Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1500.º — (Direitos extraordinários ou casuais)

EM VIGOR
Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP69028/17.8YIPRT.P128-01-2021PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · VENDEDOR ESPANHOL · LEI APLICÁVEL · PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO

    I - A lei espanhola é aplicável, porque está em causa um contrato de compra e venda de mercadorias e porque a vendedora (ora Autora/apelada) tem a sua sede em Espanha (cf. artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008). II - O pagamento indevido efectuado pela Ré/apelante a terceiros, a pessoa diferente da credora, ora Autora

  • TRE1055/07.2TBPTG.E117-03-2010ALMEIDA SIMÕES

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    O reconhecimento dos defeitos na obra por parte do empreiteiro, não interrompe nem suspende o prazo de caducidade, antes afasta esta de forma definitiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.