Artigo 1438.º-A — Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
EM VIGOR desde 01/01/1995O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.