Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1438.º-A Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

EM VIGOR desde 01/01/1995
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.