Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1447.º (Indemnização do usufrutuário)

EM VIGOR
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP8742/22.3T8PRT-A.P115-09-2025TERESA PINTO DA SILVA

    INVENTÁRIO · DONATIVO CONFORME AOS USOS SOCIAIS · FRUTOS NATURAIS

    I - Embora os "donativos conforme os usos sociais" (art. 940.º, n.º 2, Código Civil) devam ser avaliados em função da condição social e económica dos intervenientes, e não obstante o inquestionável contexto socioeconómico abastado da família dos inventariados, aceite nos autos, uma disposição pecuniária no montante de €100.000,00, à data de 1995, a favor de uma descendente, ainda que por ocasião d

  • STJ03A134608-07-2003PINTO MONTEIRO

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.