Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1191.º (Depósito cerrado)

EM VIGOR
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. 2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL426/1996.L1-716-06-2009ABRANTES GERALDES

    COMPRA E VENDA · CONSENTIMENTO · CÔNJUGE · ABUSO DE DIREITO

    No âmbito do Código de Seabra, a falta de consentimento de um dos cônjuges para a venda de um imóvel comum importava uma situação de nulidade relativa equivalente à actual anulabilidade. A sua invocação estava sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 1191º, nº 3, do Cód. de Seabra. Ainda que o Réu, ao abrigo do art. 684º-A do CPC, não tenha impugnado subsidiariamente a decisão que julgou

  • TC306/0126-09-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.