Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1014.º (Termos iniciais da liquidação)

EM VIGOR
1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser requerida ao tribunal. 2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e liquidatários.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1076/26.6T8VNG.P1.18-06-2026JOÃO VENADE

    FORMA DE PROCESSO · AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS · PARTILHA EXTRAJUDICIAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I - Se a representante legal de menor pede autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, tal equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial. II - A competência material para essa autorização é do Tribunal Judicial, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b), e n.º 2

  • TRP4423/23.9T8MTS-A.P124-03-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · VENDA DE BENS DO BENEFICIÁRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I - A venda de bens do beneficiário de Acompanhamento de Maior depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse daquele beneficiário, podendo no caso o Tribunal considerar regras prudenciais e de bom senso prático, bem como critérios de razoabilidade. II – Essas regras determinam que relativamente a alienaçõe

  • TRP739/13.0TBVCD-A.P127-11-2023FERNANDA ALMEIDA

    MAIOR ACOMPANHADO · DISPOSIÇÃO DE BENS · REPRESENTANTE LEGAL

    De acordo com o estatuído nos arts. 1937.º a) do CC – por remissão do art. 145.º, n.º 4 - e 949.º, n.º 2 -, encontra-se vedado ao representante do maior acompanhado dispor a título gratuito dos bens do representado.

  • TRL18960/00.0TJLSB-D.L1-213-01-2022PAULO FERNANDES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS

    I. No processo de autorização de venda de bens de maior acompanhado, a falta de contestação não tem efeito cominatório. II. A venda de bens do beneficiário depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse do beneficiário, podendo no caso o Tribunal considerar regras de bom senso prático, compondo nesses termo

  • TRE353/13.0TBENT.E126-03-2015CONCEIÇÃO FERREIRA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO · ADMINISTRAÇÃO

    1 - Da lei resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. 2 - Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até do principio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.

  • TRL792/10.9TBPDL.L1-631-10-2013MARIA MANUELA GOMES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTRATO DE MANDATO · PROCURAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I) A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação; existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. II) A procuração é um negócio unilateral, que confere poderes de representação, distinto do mandato, contrato mediante o qual uma das partes se obriga à prática

  • TRL1188/12.3TBPDL.L1-718-06-2013DINA MONTEIRO

    PROCURAÇÃO · MANDATO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ACÇÃO

    A procuração é formalmente um negócio jurídico unilateral através do qual o “dominus” os aqui AA.) outorgam ao procurador (o aqui Réu), poderes de representação. Nessa sequência, “os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera jurídica do “dominus” – Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, reimpressão, 2012, págs.

  • TRP468/09.0TBPFR.P118-06-2013VIEIRA E CUNHA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · PROCURAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

    I – Como decorre do disposto nos artºs 262º e 1157º CCiv, mandato e representação podem coexistir, mas não necessariamente: o mandato é um contrato; a procuração um acto unilateral; o mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem, enquanto a procuração confere o poder (prorrogativa de exercício livre) de os celebrar em nome de outrem II – Em termos práticos, a procuraç

  • TRP6655/10.0TBVNG.P119-11-2012MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ADMINISTRADOR · CONDOMÍNIO · LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO · INTERESSE DO PATRIMÓNIO COMUM EM DEMANDAR

    I - Nos termos do artº 1437º do Código Civil o Administrador do condomínio tem legitimidade para estar em juízo mas a sua legitimidade para a lide afere-se pelo interesse que o património comum que representa em demandar ou contradizer, artº 26º do Código de Processo Civil . II - Uma das funções do Administrador do condomínio é prestar contas à Assembleia a apresentar na primeira quinzena de cada

  • STJ85-A/1998.P1.S110-07-2012OLIVEIRA VASCONCELOS

    INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · DIVISÃO DE QUOTA · JUROS DE MORA

    É no processo de inventário e não em processo de prestação de contas do cabeça de casal que se determina a quota-parte da cada interessado no saldo positivo apresentado. - As rendas dos prédios da herança não podem oficiosamente ser atualizadas. - Só se vencem juros de mora a partir da altura em que o cabeça de casal é interpelado para pagar a quota-parte do saldo que cabe a cada interessado.

  • TRG357/06.0TBCMN.G114-12-2010ISABEL FONSECA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · DIVÓRCIO

    1. O recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador; Se a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada nos elementos de prova constantes do processo, não há fundamento para alterar a apreciação feita pelo tribunal a quo. 2. Decretado o divórcio, o cônjuge que, no exercíci

  • TRP2327/09.7TVPRT.P122-11-2010RUI MOURA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

    I - A acção especial de prestação de contas do cabeça de casal deve ser proposta por todos os interessados, constituindo caso de litisconsórcio necessário – artigos 2093° do C.Civil e 28°, 2 do C.P.C.. II - Deveria o Sr. Juiz ter-se pronunciado em primeiro lugar sobre o requerimento da outra herdeira a ratificar o processado do Autor e a juntar procuração forense, anterior ao da interposição de

  • STJ876/06.8TBPVZ.P1.S127-05-2010SALAZAR CASANOVA

    CONTRATO ATÍPICO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO · CONTRATO DE MANDATO

    I - O contrato atípico de venda à consignação, também designado por venda à condição ou contrato estimatório, traduz-se no fornecimento de produtos ao retalhista destinados à venda, obrigando-se este, decorrido certo prazo, a restituí-los ao fornecedor ou tradens ou, se o não fizer, a pagar o valor que for devido. II - Neste contrato, de natureza mista em que se reúnem essencialmente elementos de

  • TRL380/04.9PCAMD-D.L1-825-02-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS · RELAÇÃO DE BENS

    1.Iimpõe-se uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 1723º, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros. 2.Mas tal interpretação, já não é de aceitar nas relações entre os cônjuges. 3. Neste campo, as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, sendo facultada ao cônjuge – adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes

  • TRL2645/07.9TBTVD.L1-814-01-2010RUI DA PONTE GOMES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · USUCAPIÃO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA

    1.Quem administra bens alheios é obrigado a prestar contas, regulando a lei de forma particular, certas situações, o que ocorre nomeadamente com o «cabeça de casal». 2. Neste caso a lei processual prevê um meio especial, que correrá por apenso aos autos onde ocorreu a nomeação, no caso, o inventário, respeitando ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, administrou os bens da

  • TRP083478930-10-2008NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    A “competência exclusiva da assembleia de condóminos” a que se refere o art. 1431º do CC ocorre apenas quando as contas tenham sido apresentadas e não quando o administrador se recuse a fazer essa apresentação.

  • TRL7366/2007-129-04-2008RUI VOUGA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTRATO DE MANDATO

    I - No contexto dum contrato de mandato, uma vez cessado o contrato, por caducidade, decorrente da morte do mandatário (ex vi do cit. art. 1174º, al. a), do Código Civil), o mandante apenas tem direito a exigir da herança aberta por óbito do seu ex-mandatário o saldo que se venha a apurar no âmbito das contas cuja prestação pode exigir aos herdeiros deste. II - Quando alguém esteja obrigado a p

  • TRL1533/2008-210-04-2008MARIA JOSÉ MOURO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTRATO · DIREITOS DE AUTOR · DIREITO DE PERSONALIDADE

    I - A obrigação de prestar contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação; mas, nem sempre que exista obrigação de informação existe obrigação de prestação de contas, encontrando-se esta última fixada casuisticamente em várias normas das quais se poderá extrair o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar conta

  • STJ05B406109-02-2006ARAÚJO BARROS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · INCUMPRIMENTO PARCIAL · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO

    1. A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se

  • TRL10895/2005-619-01-2006FÁTIMA GALANTE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATÁRIO

    1. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do CC). 2. O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.