Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1577.º (Noção de casamento)

EM VIGOR desde 05/06/2010
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Jurisprudência

114 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1391/25.6T8AMD.L1-730-06-2026ALEXANDRA ROCHA

    COMUNHÃO DE VIDA · SEPARAÇÃO DE FACTO · RESIDÊNCIA

    Sumário: I – Em conformidade com o art. 1671.º n.º2 do Código Civil, existe uma ampla margem de conformação da vida em comum segundo as concepções, valores e mundividência de cada casal, que tem autonomia, dentro dos limites da lei, para organizar a sua vida familiar consoante entenda mais adequado e mais vantajoso para a família e para o bem de cada um. II – Portanto, para se aferir da existênc

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRP1756/18.0T8MTS.P109-03-2026CARLA FRAGA TORRES

    UNIÃO DE FACTO · COABITAÇÃO · UNIÃO SEM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO · PRIVAÇÃO DO USO

    I - A união de facto consiste na vivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, more uxorio, que exige comunhão de leito, mesa e habitação, assim como a unidade ou exclusividade que é própria do casamento. II - A coabitação é um elementos objectivos caracterizador da união de facto, sem prejuízo de, havendo justificação para o efeito, as partes poderem viver em casas separadas, à

  • TC1258/202510-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP13701/23.6T8PRT.P129-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ENCARGOS DA VIDA FAMILIAR · CRÉDITO COMPENSATÓRIO

    I - Ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, inexistindo património comum, a vida financeira do casal encontra-se necessariamente subordinada às normas que regulam os efeitos do casamento, designadamente ao dever de comunhão de vida e às disposições gerais aplicáveis às relações patrimoniais entre cônjuges, sendo juridicamente relevante a interpenetração patrim

  • STJ2632/22.7T8FAR.E1.S115-01-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    DIVÓRCIO · FUNDAMENTOS · SEPARAÇÃO DE FACTO · DURAÇÃO

    A separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento nos termos previstos na alínea d) do art. 1782.º do CC.

  • TRP2625/23.7T8GDM.P110-11-2025TERESA FONSECA

    DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · DEVER DE FIDELIDADE · SEPARAÇÃO DE FACTO · ABUSO DO DIREITO

    I - A recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais não exime o outro cônjuge do dever de fidelidade. II - No modelo de divórcio rutura ou constatação, a lei pretende evitar que, independentemente da violação de deveres conjugais, qualquer um dos cônjuges permaneça casado contra a sua vontade. III - A separação de facto (causa objetiva do divórcio) verifica-se quando não existe comunhão d

  • TRL965/23.4PBLRS.L1-521-10-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    RECUSA DE DEPOIMENTO · UNIÃO DE FACTO · PERÍODO DE COABITAÇÃO

    I. A recusa de depoimento só pode ocorrer nos casos previstos na lei – cf. artigos 131.º, n.º 1 e 134.º do Código de Processo Penal – sendo , por isso, uma exceção. II. Os casos de recusa estão expressamente previstos no artigo 134.º do Código de Processo Penal, onde se reconhece às pessoas ali mencionadas - parentes, afins, adotantes, adotados, cônjuges e conviventes em condições análogas às dos

  • TRP2310/22.7T8VFR.P113-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PRESCRIÇÃO

    I - A quantificação do pedido não é compatível com pedido alternativo de liquidação ulterior. II - Nesta circunstância, a condenação em quantidade superior ao pedido corresponde a uma nulidade da sentença. III - A matéria conclusiva que comporte um juízo valorativo assente na lei assim como a matéria de direito não é passível de prova nem cabe no âmbito da decisão da matéria de facto. IV - A un

  • TRL23526/23.3T8LSB.L1-713-05-2025LUÍS LAMEIRAS

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO · PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ · SEPARAÇÃO DE FACTO · RESIDÊNCIA SOB O MESMO TECTO

    I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil). II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reser

  • STJ1534/22.1T8AMD.L1.S123-04-2025ORLANDO NASCIMENTO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO

    Preenche os pressupostos da união de facto definida pelo n.º 2, do art.º 1.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a factualidade segundo a qual, entre janeiro e 2017 e 10 de junho de 2019 o Recorrido residiu em permanência na casa da de cujus, relacionando-se publicamente como marido e mulher e assim sendo tratados pelos vizinhos, tendo-lhe feito companhia no hospital até à data da morte.

  • STJ4191/22.1T8GDM.P1.SI27-02-2025ISABEL SALGADO

    UNIÃO DE FACTO · PRESSUPOSTOS · RELAÇÃO ANÁLOGA À DOS CONJUGES · COABITAÇÃO

    I. A Lei n.º 23/2010 de 30.08 introduziu relevantes alterações na Lei n.º 7/2001 no direito de acesso às prestações por morte do beneficiário, segundo o regime geral ou especial da segurança social, designadamente, reconhecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito, independentemente da necessidade de alimentos, bastando provar a união de facto há mais de dois anos. II. A união de

  • TRG1540/23.9T8VCT.G120-02-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS

    1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens mó

  • TC999/202405-02-2025Dora Lucas Neto
  • TC1019/202321-01-2025Maria Benedita Urbano
  • TRE1295/23.7T8TMR.E116-12-2024TOMÉ DE CARVALHO

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO · DIREITO POTESTATIVO · RUPTURA CONJUGAL

    1 – Relativamente ao tempo da separação de facto, o prazo mínimo de um ano constitui um facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que tem de tem de estar verificado à data da dedução do pedido. 2 – A ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisque

  • TRG6011/18.2T8GMR-E.G114-11-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento

  • TRL17691/23.7T8SNT.L1-115-10-2024MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · CRÉDITO LITIGIOSO · FACTOS-INDICES

    I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido. II- Se o carácter litigioso do crédito não afasta a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, tal não significa que a insolvência possa vir a ter lugar

  • TRG695/22.4T8VVD-A.G123-11-2023CONCEIÇÃO SAMPAIO

    INVENTARIO ENTRE EX-CÔNJUGES · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · DIREITO À PROVA · INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

    I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do inventariado com a cabeça de casal (comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objeto do processo de inventário (partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus) o conhecimento das contas bancárias tituladas pelo cônjuge sobrevivo à data do óbito do inventariado, porquanto os bens a partilhar são

  • TRE44/22.1T8TMR.E112-10-2023ALBERTINA PEDROSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I – A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo julgamento, não se admitindo pedidos de alteração genericamente formulados, situação que necessariamente ocorre quando são integral e acriticamente transcritos os depoimentos para significar a discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.