Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1064.º Âmbito

EM VIGOR desde 27/06/20061 alt.
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Jurisprudência

91 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3240/25.6T8VNG.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    O art.º 1096.º, n.º 1 do CC, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, relativo à renovação automática dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, é de natureza supletiva, não tendo aplicação, por isso, quando, no contrato celebrado, e como expressamente ressalvado no preceito, haja estipulação em contrário.

  • TRG7257/24.0T8BRG.G117-12-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES

    I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de

  • TRL518/22.4T8LSB.L1-718-11-2025JOSÉ CAPACETE

    JUSTO IMPEDIMENTO · ADVOGADO · DEVER DE DILIGÊNCIA · CITIUS

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, prec

  • TRL526/25.3YLPRT.L1-630-10-2025ELSA MELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · HABITACIONAL · NÃO RENOVÁVEL · PRAZO

    Sumário: I-O contrato de arrendamento habitacional pode ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que expressamente prevista no clausulado do contrato, porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes e a convenção assume a forma escrita exigida legalmente; II- O contrato de arrendamento habitacional não renovável, finda na data expressamente estipulada co

  • TRE714/24.0T8FAR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO · NRAU

    I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário. II – O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26.

  • TRP1504/24.5T8VLG.P127-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configura

  • TRL20097/23.4T8LSB.L1-611-09-2025ADEODATO BROTAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · USO PARA FIM DIVERSO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-As circunstâncias fundamentadoras da resolução do contrato inserem-se na relação jurídica duradoura de arrendamento, por isso, mesmo aos contratos anteriormente celebrados, é aplicável a Lei Nova (Lei 31/2012), quando os fundamentos da resolução do contrato ocorram na vigência dessa Lei Nova (artº 12º nº 2, 2ª parte, do CC). 2- Somente se pode considerar lícito

  • TRE291/23.9T8GDL.E122-05-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · USO IRREGULAR · OBRIGAÇÃO SUBJACENTE · VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO

    I. Dentre as obrigações que da celebração do contrato resultam para o locatário encontra-se a de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d), do Código Civil). II. O incumprimento daquela obrigação, quando implique a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, constitui o fundamento resolutivo prev

  • TRL456/22.0T8CSC.L1-227-03-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I. O conhecimento da impugnação da matéria de facto é inútil e, por isso, proibido, quando dela possa resultar uma alteração da matéria de facto provada manifestamente insusceptível de alterar a decisão da causa. II. Quando sejam invocados fundamentos previstos no art.º 1083º, n.º 2, do CC, a notificação judicial avulsa não constitui meio idóneo para operar a resolução de contrato de arrendamento

  • TRL8048/22.8T8LSB.L1-620-03-2025ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE LEIS

    1 - Saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, é questão que deve ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico da morte do arrendatário. 2. - A Lei nº. 6/2006 de 27/2 [NRAU] veio estabelecer normas transitórias - nos art.ºs 26º, n.º 1, 27º e 28º, nº. 1 - das quais decorre a aplicação do novo regime a todos os contrato

  • TRP264/24.4YLPRT.P124-02-2025CARLA FRAGA TORRES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

    I - A incompatibilidade não substancial de pedidos, não gerando a ineptidão da PI, é resolvida por via da apreciação do mérito da acção. II - O procedimento especial de despejo previsto nos arts. 15.º e ss. do NRAU contempla uma fase executiva (não judicial) própria que se distingue da execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos arts. 862.º e ss. do Código de Processo Civil, cujo

  • TRP836/23.4T8VLG.P113-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE VIZINHANÇA · VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO SENHORIO

    I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser: i) rejeitada quanto a pontos de facto que não figurem das conclusões da apelação; ii) julgada improcedente na parte que revela a subjetiva convicção da apelante, não sustentada em elementos de prova suscetíveis de motivar objetiva influência para formação da autónoma convicção do Tribunal da Relação. II - A regular os contratos de arre

  • TRC1052/22.8T8LMG.C125-10-2024FONTE RAMOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FORMALIDADE AD PROBATIONEM · REIVINDICAÇÃO · TÍTULO DE OCUPAÇÃO

    1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento constante do art.º 1069º, n.º 1, do CC, é meramente ´ad probationem`, pelo que, mesmo que não se demonstre que a falta de observância de forma

  • TRE935/23.2T8EVR.E125-10-2024MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO

    Nos casos em que o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento urbano para habitação se inscreve na previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, o senhorio que pretenda resolver o contrato tem à sua disposição a comunicação extrajudicial, a efectuar nos termos prescritos no artigo 9.º do NRAU, e, bem assim, a acção declarativa -a acção de despejo- a que alude o artigo 14.º, n.º

  • TRG3796/23.8T8GMR.G103-10-2024FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO · ARRENDAMENTO COMERCIAL · PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio. II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do prefe

  • TRL8536/21.3T8LSB.L1-226-09-2024RUTE SOBRAL

    NULIDADE DA SENTENÇA · VÍCIOS NAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO · RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O vício de nulidade da sentença reporta-se a erro da atividade jurisdicional ou de procedimento (error in procedendo), referindo-se à sua ininteligibilidade, a vícios estruturais ou aos seus limites. II – O erro de julgamento (error in judicando) ocorre quando a sentença procedeu a uma errada apreciação dos factos (error f

  • TRL907/24.0YLPRT.L1-826-09-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO · ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL

    (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a

  • TRL6150/23.8T8SNT-A.L1-724-09-2024DIOGO RAVARA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I- O contrato de arrendamento, mesmo quando acompanhado da comunicação a que alude o art. 14º-A, nº 11 do NRAU não constitui título executivo relativamente à indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do Código Civil Adiante designado pela sigla “CC”.. II- No contexto de um contrato de arrendamento para habitação, a invocação da exceção de não cumprimento por parte do inquilino para sustentar a

  • TRP63/23.0T8MTS.P123-09-2024TERESA PINTO DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DE RENOVAÇÃO

    I - A nova redação dos artigos 1096º e 1097º do Código Civil, introduzida pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, aplica-se não apenas aos contratos futuros, mas (e também) aos contratos que subsistam à data da sua entrada em vigor, como decorre da regra geral do artigo 12º, nº2, 2ª parte, do Código Civil, por se tratar de lei que regula o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, aplicando-se à

  • TRL7630/17.0T8LSB-A.L1-111-07-2024MANUEL RIBEIRO MARQUES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EXPLORAÇÃO DE APARTAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS · DURAÇÃO INDETERMINADA · DENÚNCIA DE CONTRATO

    1. No caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.