Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1436.º (Funções do administrador)

EM VIGOR desde 10/04/2022
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Verificar a existência do fundo comum de reserva; f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia; g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada; j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; l) Prestar contas à assembleia; m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio; o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo; p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva; q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração; r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação. 2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente. 3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Jurisprudência

616 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP721/25.5T8MCN-A.P114-07-2026CARLOS GIL

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · FACTOS INSTRUMENTAIS E COMPLEMENTARES

    I - Embora o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Cód

  • TRP11367/25.8T8PRT-A.P101-07-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    TÍTULO EXECUTIVO · ATA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO · DESPESAS DE EXPEDIENTE E CONTENCIOSO · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    I - É com a citação do executado que se produzem os efeitos da instauração da execução quanto a ele e é com a citação dele que se cristalizam os elementos objetivos e subjetivos da instância executiva (art.ºs 259.º, n.ºs 1 e 2 e 260.º, aplicáveis ao processo executivo por remissão expressa do art.º 551.º, n.º 1 do CPC). II - O pagamento parcial da quantia exequenda após a instauração da execução,

  • TRL27404/20.0T8LSB-B.L1-625-06-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A legitimidade passiva nas ações, quer de anulação de deliberação da assembleia de condóminos, quer de condenação no respetivo cumprimento, pertence, em exclusivo, ao condomínio, representado pelo administrador. II- A definição da relação material controvertida quanto ao pressuposto processual da legitimidade baseia-se no pedido e na causa de pedir inv

  • TRE212/25.4T8SSB.E118-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    CONDOMÍNIO · ILEGITIMIDADE · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da propriedade horizontal, plasmado no artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos artigos 1433.º, n.º 6 e 1437.º do Código Civil, é de sufragar o entendimento que se desdobra nas seguintes proposições: o condomínio é a parte processual; o administrador é o representante judiciário da parte e, na ação de i

  • STJ6137/15.4T8VNG.P1.S102-06-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CONDOMÍNIO · DETERIORAÇÃO

    I – A indemnização arbitrada a um condómino, por frustração do recebimento das rendas de frações autónomas deterioradas por facto omissivo imputável ao condomínio, decorre do incumprimento do estatuto real da propriedade horizontal, sendo-lhe assim aplicável o prazo prescricional de 20 anos do art. 309.º do C. Civil. II – Tal indemnização (por frustração do recebimento das rendas) está, de acord

  • TRL16208/21.2T8LSB.L1-828-05-2026CARLA FIGUEIREDO

    CONDOMÍNIO · DESPESAS DE CONTENCIOSO · LEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Os vícios das deliberações das assembleias de condóminos podem, então, reconduzir-se à nulidade, à ineficácia e à anulabilidade; - Quando o juiz é chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma deliberação ou violação do regulamento em vigor, faz uma “simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mé

  • TRG3975/21.2T8BRG.G128-05-2026JOSÉ LINO ALVOEIRO

    EMPREITADA · DANOS CAUSADOS A TERCEIROS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Em geral, e fora do âmbito das regras que regem as relações de vizinhança entre proprietários e entre condóminos, os danos causados a terceiros no âmbito da execução de uma empreitada são indemnizáveis de acordo com as regras da responsabilidade extracontratual, impondo-se ao lesado que queira responsabilizar o dono da obra, o ónus de alegar e provar os respetivos pressupostos, nos termos gera

  • TRP235/23.8T8PNF.P126-05-2026RODRIGUES PIRES

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · LEGITIMIDADE PASSIVA · CONDOMÍNIO · ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO

    I - As ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para tal efeito. II - Por isso, os condóminos, individualmente considerados, são parte ilegítima, se a ação visando a impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos é proposta contra el

  • TRP1892/25.6T8AMT.P125-05-2026TERESA FONSECA

    ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO · GUARDA DOS DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - Sobre a administração do condomínio, enquanto depositária dos documentos, uma vez cessadas as respetivas funções, impende o dever de restituição. II - O direito de retenção pressupõe uma relação de conexão causal direta entre o crédito e a coisa retida (o crédito resulta de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados). III - O crédito da administração que cessou funções,

  • TRG536/24.8T8BCL.G114-05-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÃO PREJUDICIAL

    I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada p

  • TRG2816/22.8T8VCT.G114-05-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · OBRAS DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO

    I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida delineada subjectiva (quanto aos sujeitos) e objectivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) na petição inicial e verificar se o nela réu é a pessoa que, de acordo com a facticidade alegada nesse articulado base da acção e em função da lei substantiva abst

  • TC97/202612-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRL7097/16.0T8FNC-C.L1-207-05-2026ANTÓNIO MOREIRA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · INDEFERIMENTO LIMINAR · OBRIGAÇÃO EXEQUENDA · LIQUIDAÇÃO

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Há lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado quanto se apresente como manifesto que a pretensão do embargante nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada na P.I. de embargos de executado. 2. Em todos

  • TRP2432/25.2T8VLG.P116-04-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO · QUALIDADE DE PARTE

    I - Com a alteração do artigo 1437.º do CC por via da Lei nº 8/2022, de 10.1 reforça-se a regra de que quem deve demandar e ser demandado é, não o condomínio, mas o administrador. II - Continua no entanto a não se claro se o deve ser em nome e como representante do condomínio, como parece resultar do n.º1 do art.º1437.º do CC, ou como substituto processual do condomínio, destarte como parte legít

  • TRL321/25.0T8CSC.L1-826-03-2026RUI OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESCRIÇÃO · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I - O prazo de prescrição estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil inicia-se na data em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito a indemnização, ainda que o facto ilícito seja continuado, os danos se agravem com o decurso do tempo ou se estabilizem em momento posterior ou sobrevenham novos danos previsíveis. Porém,

  • TRP4358/22.2T8MTS.P126-03-2026PAULO DIAS DA SILVA

    CONDOMÍNIO · FORNECIMENTO DE ÁGUA · TAXA DE DISPONIBILIDADE · REDE DE INCÊNDIO

    I - O artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018 tem por objecto o fornecimento de água para instalações existentes no interior do prédio servido, que se destinam, exclusivamente, ao serviço de protecção contra incêndios, não lhe podendo ser dado outro uso/fim que não aquele, ou seja, os dispositivos de consumo daquela água e a respectiva infraestrutura apenas pode estar afecta ao combate ao incêndio

  • TRE883/23.6T8TNV.E125-03-2026MIGUEL TEIXEIRA

    NULIDADES DA DECISÃO · REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão; - A reapreciação do

  • TRC398/11.5TBCLD.C424-03-2026LUÍS CRAVO

    DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · COMODATO

    I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma Associação de Condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime de Propriedade Horizontal. II. Ao invés, era legalmente possível a criação de uma Associação pela Assembleia de Condóminos, desde que apenas como estrutura paralela ou auxiliar, mais concretam

  • TRP15507/24.6T8PRT.P124-03-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    CONDOMÍNIO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA · PERMILAGEM DAS FRAÇÕES

    I - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos atinente à realização de obras de conservação extraordinária deve o administrador apresentar pelo menos 3 orçamentos distintos, salvo se a assembleia de condóminos deliberar em sentido diverso e essa deliberação não for impugnada. II - Na ausência de disposição em contrário, a contribuição dos condóminos para as despesas com

  • TRP6038/22.0T8VNG.P124-03-2026ALEXANDRA PELAYO

    CONDOMÍNIO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA · APROVAÇÃO DE CONTAS

    I - Não se pode considerar preclusivo o prazo previsto no artigo 1431º do C.Civil, para a realização da assembleia Ordinária de Condóminos que tem em vista a aprovação das contas do ano anterior e a aprovação do orçamento para o ano que se segue, sob pena de, uma vez ultrapassado, jamais poderem ser aprovadas as contas do ano anterior, nem ser aprovado o orçamento necessário para o exercício do an

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.