Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1422.º-B Alteração do uso da fração para habitação

EM VIGOR desde 01/01/20241 alt.
1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos. 2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo. 3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.