Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1092.º Indústrias domésticas

EM VIGOR desde 27/06/20062 alt.
1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. 2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8978/21.4T8LRS.L1-814-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO · MEIOS COMUNS

    Sumário: I-A suspensão do inventário prevista no art.1092.º do CPC apenas pode ter lugar nos casos em que se suscitou questão atinente à admissibilidade do inventário ou aos direitos de interessados diretos na partilha e, por isso, não pode o inventário ser suspenso ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo na situação em que os interessados foram remetidos para os meios comuns. II- À suspensã

  • TRE284/22.3T8TVR-A.E112-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · QUINHÃO

    i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação d

  • TRP6123/24.3T8VNG.P109-02-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA

    I - A imputação do cumprimento nas rendas mais antigas do que as peticionadas não constitui alteração da causa de pedir e os seus efeitos não correspondem a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. II - O critério legal supletivo de imputação do cumprimento na renda mais antiga previsto no art. 784.º do CC constitui matéria de direito excluída do âmbito da decisão de fac

  • TRE8128/24.5T8STB.E115-01-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa

  • TRE8128/24.5T8STB.E115-01-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    O legislador não obstante a consagração do princípio da autossuficiência, da celeridade e da economia de meios com que pensou e dotou o processo de inventario, criou válvulas de segurança, exatamente para assegurar que as questões complexas referidas no artigo 1092.º pudessem ser decididas nos meios comuns, como é sabido com tramitação e meios probatórios mais completos e na disponibilidade das pa

  • TRL2105/23.0T8AMD.L1-715-07-2025LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · MORA NO PAGAMENTO DA RENDA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de propor

  • TRG4974/23.5T8VNF.G129-05-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    LOCAÇÃO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO · DETERIORAÇÃO

    1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção na qual celebram um contrato. 2. As regras sobre deteriorações efectuados pelo locatário do estabelecimento no locado e sobre a responsabilidade por elas constam do regime geral da locação, nos artigos 1043º e seguintes do Código Civil. 3. Verificando-se que o estabelecimento comercial em causa já era explorado pelos locatários

  • TRG56/24.0T8PTL.G102-04-2025SANDRA MELO

    ARRENDAMENTO · OBRAS DA RESPONSABILIDADE DO SENHORIO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO · REDUÇÃO DA RENDA

    1- O locador tem a obrigação de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que ela se destina e logo deve fazer obras de conservação e de reparação do locado caso se mostrem necessárias para esse fim (artigos 1031º, al. b), e 1074º do Código Civil). 2- Se o estado do arrendado, seja do chão, seja do teto, seja das paredes, não corresponder ao inicial e implicar uma diminuição d

  • TRP1701/22.8T8VCD-B.P110-02-2025CARLA FRAGA TORRES

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · IMPULSO PROCESSUAL

    A falta de impulso processual gerador da deserção da instância pressupõe que o andamento do processo dependa em exclusivo de um comportamento das partes.

  • TRP877/21.6T8AVR.P111-11-2024FÁTIMA ANDRADE

    ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - Tem sido entendido de forma reiterada e em respeito pelos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. Motivo porque e quando tal reapreciação se mostre inút

  • STJ19039/19.6T8LSB.L1.S131-10-2024ISABEL SALGADO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes em suporte da sua posição, v.g., argumentos, considerações ou pressupostos – não constituem questões essenciais que devam ser objeto de pronúncia, com o sentido e alcance impostos pelo artigo 608º, nº2, do CPC. II. A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria que extravase as questões

  • TRL6150/23.8T8SNT-A.L1-724-09-2024DIOGO RAVARA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    I- O contrato de arrendamento, mesmo quando acompanhado da comunicação a que alude o art. 14º-A, nº 11 do NRAU não constitui título executivo relativamente à indemnização referida no art. 1041º, nº 1 do Código Civil Adiante designado pela sigla “CC”.. II- No contexto de um contrato de arrendamento para habitação, a invocação da exceção de não cumprimento por parte do inquilino para sustentar a

  • STJ19039/19.6T8LSB.L1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    A previsão do artigo 1094º, nº3, do Código Civil respeita à duração inicial dos contratos de arrendamento em situação de falta de estipulação da modalidade temporal, que será a de prazo certo, pelo período inicial de cinco anos.

  • TRG2264/22.0T8GMR.G118-01-2024MARGARIDA PINTO GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I. Sendo o objeto de contrato de arrendamento, a casa de morada de família, as comunicações da intenção de não renovação do mesmo, nos termos dos artºs 10º, nº 2, al. b), 12º, nº1 do NRAU e artº 1097º do Código Civil, devem ser sempre dirigidas a cada um dos cônjuges, separadamente.

  • STJ1134/20.0T8PVZ.P1.S116-11-2023FÁTIMA GOMES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA · DETERIORAÇÃO

    Na vigência do contrato de arrendamento a obrigação contratual de realizar obras de conservação do locado pelo inquilino é exigível pelo senhorio.

  • TRE203/18.1T8GDL.E115-06-2023ELISABETE VALENTE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · REJEIÇÃO DO RECURSO

    Quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. (Sumário da Relatora)

  • TRP1134/20.0T8PVZ.P108-05-2023JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FINS NÃO HABITACIONAIS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS

    É válida a inclusão, no contrato de arrendamento (no caso, para fins não habitacionais), de cláusulas a determinar que são da responsabilidades do arrendatário a execução/pagamento das obras de conservação do locado, mas o sentido das mesmas traduz-se apenas na dispensa de o senhorio proceder a essa execução ou ao respetivo pagamento, não lhe dando o direito de as escolher e impor, na pendência do

  • STJ5216/21.3T8LSB.L1.S116-03-2023FERNANDO BAPTISTA

    QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · NEGÓCIO JURÍDICO · INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

    I. A qualificação de um contrato – que se mostra como uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente – é matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. II. O gozo proporcionado ao locatário pode compreender a generalidade das utilidades da coi

  • TRP2254/20.7T8STS.P110-11-2022ISABEL SILVA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RECHEIO DA CASA · DETERIORAÇÕES CAUSADAS PELO INQUILINO · OBRIGAÇÕES PROPTER REM

    I - A indemnização por deteriorações causadas pelo inquilino ─ no âmbito de um contrato de arrendamento de um imóvel para habitação incluindo o respetivo recheio ─, não constituem obrigações reais ou propter rem e, muito menos, detêm a caraterística de ambulatoriedade. II - Assim, no caso de venda do imóvel no decurso da ação, o crédito indemnizatório permanece na esfera jurídica dos senhorios al

  • TRE1008/18.5T8ABF.E110-02-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RESPONSABILIDADE DO SENHORIO

    I. Aos contratos de arrendamento de curta duração para fins turísticos, anteriormente denominados «arrendamentos de vilegiatura», aplicam-se as disposições gerais do contrato de locação, as disposições gerais do arrendamento de prédios urbanos e as normas especiais do arrendamento para habitação. II. Verifica-se cumprimento defeituoso da obrigação do locador em assegurar ao locatário o gozo da co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.