Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1601.º (Impedimentos dirimentes absolutos)

EM VIGOR desde 02/04/20253 alt.
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a) A idade inferior a 18 anos; b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine; c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG115/25.2T8VLN.G118-06-2026ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LIMITAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS

    I- No contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre,

  • TRL877/25.7T8TVD.L1-211-06-2026PEDRO MARTINS

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    A designação de vários acompanhantes do maior (artigos 143/3 do CC e 900/2 do CPC), tem de ser para diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um, e tem de se demonstrar, perante as circunstâncias do caso, a necessidade dessa designação, tendo em conta o interesse do beneficiário (artigos 145/1 e 138/2 do CC), o que não acontece no caso dos autos, pelo que a sentença fez bem em

  • TC770/202507-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL23901/21.8T8LSB.L1-710-03-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    DOENÇA MENTAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · DECLARAÇÃO DE VONTADE · LIVRE EXERCÍCIO DA VONTADE DE TESTAR

    Quem sofre de doença de Alzheimer ligeira a moderada, com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente, na gestão da lida doméstica e de assuntos financeiros), não está forçosamente incapaz de entender o sentido de uma declaração de disposição dos seus bens por morte nem privado do livre exercício da sua vontade de testar.

  • TRE1022/22.6T8BJA.E212-02-2026HELENA BOLIEIRO

    CASAMENTO · INCAPACIDADE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO

    I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do

  • TC1258/202510-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL11725/22.0T8LSB.L1-218-12-2025ARLINDO CRUA

    ANULAÇÃO DE CASAMENTO · BIGAMIA · LEGITIMIDADE · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    I – O artigo 1639º, do Cód. Civil, prevê especificamente acerca da legitimidade quanto às acções anulatórias do casamento fundadas na existência de qualquer impedimento dirimente, conferindo o nº. 2 deste normativo, legitimidade anulatória ao primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia, justificada perante o interesse deste em relevar a eficácia e prevalência do casamento celebrado com o côn

  • STJ835/21.0T8VFR.P1.S102-10-2025ORLANDO NASCIMENTO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · MAIOR ACOMPANHADO

    A invocação em alegações de revista de que foi apresentada uma denúncia contra o Acompanhante nomeado em ação especial de acompanhamento de maior não permite que sejam aceites para decisão da causa os factos denunciados, “…ter retirado uma quantia avultada do património que deveria proteger” e consequentemente infirmar a idoneidade do Acompanhante nomeado.

  • TRP835/21.0T8VFR-A.P126-06-2025JUDITE PIRES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ACOMPANHANTE · ESCOLHA · CRITÉRIOS

    I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os i

  • TRP835/21.0T8VFR.P112-05-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escol

  • TC340/202403-04-2025Dora Lucas Neto
  • TRE357/23.5T8TMR.E125-10-2024FRANCISCO XAVIER

    DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CASAMENTO · ANULAÇÃO

    I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circu

  • TRP2240/24.8T8PRT.P109-09-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · FIXAÇÃO DE MEDIDAS

    I - Em processo especial de acompanhamento de maiores o Tribunal pode fixar, com recurso a critérios de conveniência e oportunidade, medidas diferentes das pedidas, não estando sujeito a “critérios de legalidade estrita”. II - Todavia, a necessidade de acompanhamento deve restringir-se às necessidades decorrentes das limitações do requerido em cada momento, devendo a limitação dos direitos pesso

  • TRL12389/20.0T8SNT-A.L1-220-06-2024VAZ GOMES

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    Tendo a medida de apoio junto dos pais do jovem Rodrigo,- que beneficia igualmente das medidas de acompanhamento decretadas em processo especial de maior acompanhado-, prosseguido para além da maioridade e dos 21 anos de idade, a cessação da mesma deveria ter sido antecedida da audição do jovem adulto Rodrigo (via sua patrona) bem como os seus pais designadamente a mãe sua representante normada no

  • TRL118/22.9T8MFR.L1-618-04-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · VONTADE DO MAIOR IDOSO · RECUSA DE INTERNAMENTO NO LAR

    O fundamento primeiro do regime de maior acompanhado é o respeito pela dignidade da pessoa humana, exigindo o respeito pela sua vontade, desde que formada de modo livre e esclarecido. A nova versão do artigo 138º do Código Civil, ao substituir a fórmula “anomalia psíquica” por “razões de saúde”, não autoriza o desrespeito de uma vontade livre e esclarecidamente formada, por um idoso que não quer

  • TRL3047/22.2T8FNC.L1-218-04-2024LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE DO CONTRATO · USUFRUTO

    (do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apre

  • STJ9209/19.2T8SNT.L1.S212-10-2023FÁTIMA GOMES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    A decisão adoptada pelo Tribunal da Relação de recusar a realização de uma segunda perícia pos mortem, não se insere numa aplicação estrita do direito, mas numa apreciação subjectiva da conveniência da realização de prova adicional, pelo que não é uma decisão vinculada, e dela não cabe um reparo directo por parte do STJ, por não se poder efectuar uma aplicação objectiva e linear de norma jurídica

  • TRL11405/22.6T8SNT.L1-628-09-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE DOIS ACOMPANHANTES · PROIBIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS OU BENEFÍCIOS · UNIÃO DE FACTO

    I–No âmbito de uma acção de maior acompanhado nomeadas duas acompanhantes, uma para as questões pessoais e outra para as questões patrimoniais, e fixadas na sentença as funções a exercer por cada uma das acompanhantes, estas devem, a todo o passo, articular-se no sentido do cabal exercício das mesmas, da forma que melhor entenderem, mas sempre do prisma da salvaguarda daquilo que é o interesse imp

  • TRL9209/19.2T8SNT.L1-823-03-2023CRISTINA LOURENÇO

    CASAMENTO CIVIL · ANULAÇÃO · DEMÊNCIA NOTÓRIA · ÓNUS DA PROVA

    1. Para o direito civil, o conceito de demência notória – facto constitutivo do direito de anulação do casamento, fundado no art.º 1601º, nº 1, al. b), do CC – não coincide com o psiquiátrico. 2. Demência, para o direito civil, é qualquer anomalia que se projete no domínio da inteligência e da vontade. 3. Tem, porém, de ser notória, ou seja, visível, reconhecível por qualquer pessoa – mesmo por

  • TRC1419/22.1T8LRA-A.C107-02-2023HENRIQUE ANTUNES

    PROCESSO TUTELAR · MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENOR EM PERIGO · CASAMENTO INFANTIL

    I- O processo tutelar de promoção dos direitos e de protecção visa a aplicação de uma medida de promoção e protecção que afaste a criança ou o jovem da situação de perigo e lhe proporcione as condições desenvolvimentalmente adequadas; II- A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, uma composição provisória da situação da criança ou do jov

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.