Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2097.º (Responsabilidade da herança indivisa)

EM VIGOR
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

Jurisprudência

91 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3599/21.4T8OAZ-B.P125-05-2026CARLA FRAGA TORRES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · ÓNUS DA PROVA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO

    I - A extinção dos créditos sobre a insolvência ainda subsistentes na data em que for concedida a exoneração do passivo restante, não afecta a existência e montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação. II - Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação subs

  • STJ2995/18.9T8STR-A.E1.S114-05-2026CARLOS PORTELA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · TRANSAÇÃO JUDICIAL · INTERPRETAÇÃO

    I - A interpretação da transação e da subsequente sentença homologatória deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente expresso (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do CC). II - Resultando da interpretação do acordo judicial homologado por sentença que a ré pre

  • TRL172/22.3T8HRT-C.L1-816-04-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    PARTILHA · DÍVIDA

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Efectuada a partilha, nos termos do disposto no art.2098º, nº1, do CCivil, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança; 2. Os bens do falecido respondem pelas suas dividas, ainda que depois de partilhados, no património de cada herdeiro, na proporção da herança

  • TRP14588/21.9T8PRT-C.P123-02-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR · EFEITO COMINATÓRIO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO

    I - Em ação especial de prestação de contas, quando o autor as venha a prestar porque o réu não o fez no prazo que lhe foi fixado, este não é admitido a contestá-las, mas tal falta de contestação não tem efeito cominatório equivalente ao da revelia em processo comum – de se considerem confessados os factos alegados pelo autor -, podendo e devendo o Tribunal produzir a prova que entenda necessária

  • TCAS249/19.2BEFUN18-12-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS · QUINHÃO HEREDITÁRIO · MAIS VALIAS

    A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

  • TRG3123/22.1T8BCL.G120-11-2025SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA

    1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporçã

  • TRE2995/18.9T8STR-A.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL

    Sumário: I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas. II. Resultando da interpre

  • TRL19124/21.4T8LSB.L1-806-11-2025CRISTINA LOURENÇO

    ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · IRREVOGABILIDADE

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aquel

  • TRE1523/16.5T8STR-G.E110-07-2025ANA MARGARIDA LEITE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRÁTICA DO ACTO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES · CONCLUSÕES DE RECURSO

    As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas.

  • TRG176/21.3GAAMR.G106-05-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    DIREITO DE QUEIXA · HERANÇA INDIVISA · CONVERSAS DO SUSPEITO · PROVA INDIRETA

    I – Um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário. II –Independentemente de as denominadas «conversas info

  • TRP433/24.7T8PVZ.P129-04-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    HERDEIRO LEGITIMÁRIO · AÇÃO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADE POR INOFICIOSIDADE · CADUCIDADE

    I - Havendo um único herdeiro legitimário, reconhecido postumamente e tendo este intentado processo de inventário com o objectivo de determinar o valor do acervo hereditário do “de cuiús” e calcular o valor concreto da legítima, tendo sido chamados ao inventários os donatários e herdeiro testamentário, tem o primeiro interesse em agir numa acção comum proposta contra o herdeiro testamentário e um

  • TRG9506/09.5YYPRT-F.G102-04-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · VALIDADE DA VENDA · RECORRIBILIDADE · EXECUÇÃO

    I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e indivisa -, têm legitimidade passiva para serem demandados como executados os sucessores do falecido, sendo o património que responde pela dívida exequenda os bens que integram a herança ilíquida e indivisa. II- Tendo a parte o ónus de praticar um acto num processo pendente, a omissão do acto é cominada com a preclus

  • TRP2461/22.8T8AGD-D.P106-02-2025MANUELA MACHADO

    DÍVIDA DE HERANÇA · RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS · PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO

    I - Tendo falecido os devedores/executados, aplicar-se-ia o disposto no art. 2097.º do CC, se a herança estivesse indivisa, ou seja, os bens da herança respondiam pela satisfação dos encargos. No entanto, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º CC). II - Em relação aos credores da herança, enquanto esta perma

  • TRE391/23.5T8STR-A.E116-01-2025TOMÉ DE CARVALHO

    HERANÇA JACENTE · REPRESENTAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    1 – Enquanto não houver um representante da herança, não há fundamento para sancionar a inércia do titular do direito, uma vez que não pode o credor da herança fazer valer o seu direito, nem a herança fazer valer o seu crédito contra terceiro. 2 – Existe regra especial relativamente à prescrição dos direitos da herança ou contra ela e o artigo 322.º do Código Civil refere-se ao próprio herdeiro s

  • TRE2318/21.0T8EVR.E105-12-2024SUSANA DA COSTA CABRAL

    HERANÇA INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    1 - A herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são os herdeiros, devendo, caso se mostre necessário, proceder-se à retificação da identificação do sujeito processual. 2- Ilide a presunção iuris tantum prevista no artigo 516.º do Código Civil, a autora que prova ser a única proprietária

  • TRP380/19.4T8PRT.P125-11-2024CARLA FRAGA TORRES

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA DE HERANÇA INDIVISA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência da herança indivisa por óbito do primitivo devedor constitui, à luz do art. 88.º do CIRE, fundamento para suspender a acção executiva movida por um credor daquele contra os herdeiros do mesmo para satisfação do seu crédito pelas forças da herança.

  • TRE744/23.9T8BNV.E107-11-2024SÓNIA MOURA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · INCIDENTE · HERDEIRO · DOAÇÃO

    1. O processo de inventário tem duas funções, à luz do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, a saber, a partilha ou a liquidação da herança. 2. Tem sido controversa a questão de saber se a redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercitada em processo de inventário ou em ação comum, constatando-se que esta específica função não era legalmente prevista enquanto tal no Código de Processo

  • TRC1119/22.2T8CBR.C108-10-2024PIRES ROBALO

    INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA · LEGADOS · PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO

    I - No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um m

  • TRC4406/20.0T8VIS-A.C110-07-2024FONTE RAMOS

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · TÍTULO EXECUTIVO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA PELO CABEÇA DE CASAL

    1. Ante a primitiva redação do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino. 2. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha re

  • TRL6502/13.1TBCSC-B.L1-806-06-2024CRISTINA LOURENÇO

    EXECUÇÃO · FALECIMENTO DO EXECUTADO · HABILITAÇÃO · PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO

    1. Em processo de execução movido contra devedor, entretanto falecido, o sucessor habilitado ocupa a posição que aquele tinha no processo, substituindo-o, de modo a que o processo prossiga os ulteriores termos processuais tendo em vista a satisfação do interesse do credor, não assumindo, não obstante, a posição de executado. 2. As dívidas do executado primitivo passam a constituir dívidas da hera

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.