Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoESTABILIDADE DA INSTÂNCIA · ECONOMIA PROCESSUAL · CELERIDADE PROCESSUAL · PEDIDO
I. O princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260.º do CPC, tem em vista evitar que os elementos subjectivos ou o objecto do processo possam ser livremente modificados pelas partes, com isso prejudicando o regular andamento da causa e impedindo ou dificultando a actividade do Tribunal a quem compete administrar a justiça.. II. Os princípios da economia processual e da celeridade
VENDA DE COISA SUJEITA A CONTAGEM · PESAGEM OU MEDIÇÃO · REDUÇÃO DO PREÇO · INSCRIÇÃO MATRICIAL
I – A figura da venda ad corpus prevista no artigo 888º do Código Civil (por contraposição à venda ad mensuram a que alude o artigo 887º) pressupõe que o preço acordado entre as partes para a transferência da titularidade sobre o bem (o qual era susceptível de contagem, pesagem ou medição) não tenha sido, por vontade dos celebrantes, fixado por unidade ou em metros quadrados, tratando-se, ao invés
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade pro
EXTINÇÃO · DIREITO DE SUPERFÍCIE · NORMA SUPLETIVA · TRESPASSE
I- A autonomia privada não significa que as partes possam a seu belo prazer, ao abrigo da liberdade negocial decorrente do disposto no artigo 405º, nº1 do CCivil, fazer todas e quaisquer estipulações, estipulando aquele normativo que as mesmas deverão ser feitas dentro dos limites da Lei, aferindo-se as circunstâncias concretas em que se desenvolveu o conteúdo negocial. II- Analisando a materiali
DIREITO DE SUPERFÍCIE · EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO
I - A noção legal do direito de superfície inserta no artigo 1524º do C.C. admite que este possa ser constituído perpétua ou temporariamente. II - O artigo 1538 nº1 do C.C. sob a epígrafe “extinção por decurso do prazo vem consignar que: “sendo o direito de superfície estabelecido por certo tempo, logo que expire o prazo, o proprietário do solo adquire a propriedade da obra os das árvores”. III
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · VERIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS
I - A alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância só se justifica quando essa alteração permitir, segundo as regras de direito aplicáveis ao caso concreto, o acolhimento da pretensão do impugnante/recorrente. II - O decretamento de providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos pressupostos constitutivos previstos no artigo 362º, n.º 1, do CPC,
DIREITO DE SUPERFÍCIE · CONTRATO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
I - Tendo a Relação apreciado todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões da alegação recursória, apesar do reparo dirigido à recorrente pela forma vaga e evasiva como concluiu o seu recurso de apelação, no que toca à questão de direito e à anunciada impossibilidade de conhecer desse pedido por falta de objecto, apresenta-se destituída de fundamento a arguida omissão de pronúncia. II
NULIDADE DO CONTRATO · CONHECIMENTO OFICIOSO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
I- A nulidade prevista no art. 401º-1 do Código Civil para o negócio jurídico cuja prestação seja originariamente impossível traduz mera confirmação do regime estabelecido no art. 280º do mesmo Diploma, a taxar de nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível. II- O art. 286º declara a nulidade passível de conhecimento a todo o tempo e declaração oficiosa pelo tribunal, não enf
DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria - a propriedade superficiária, distinta da propriedade do dono do chão e paralela a esta -, que incide em consequência sobre o espaço aéreo e o s
ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · SALVADOS · PRIVAÇÃO DE USO
1 – Tendo a Autora celebrado com a Ré um contrato facultativo de seguro, porque relativo aos danos próprios do veículo automóvel de que é proprietária, não pode reclamar mais do que contratou, já que, por não estarmos perante uma situação de responsabilidade delitual mas sim emergente de contrato (não obstante o evento seja um acidente de viação), a relação jurídica estabelecida entre ambas é que
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.