Jurisprudência
69 acórdãos aplicam este artigoSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · DIREITO A SER INFORMADO · PARTICIPAÇÃO · CONTRADITÓRIO
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – audição obrigatória e participação – concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e o direito de participação, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título formal, exercem na prática funções parentais; - Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · FILIAÇÃO SOCIOAFECTIVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): Sob pena de preterição do princípio de ordem pública estruturante do Direito da Filiação que é o da verdade biológica, e de preterição do princípio de ordem pública da taxatividade dos meios de estabelecimento da filiação, não é possível confirmar em Portugal sentença, emitida por país estrangeiro, por via da qual se reconheceu a filiação sócio afetiva.
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA
Sumário (elaborado pela relatora): I. A preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, realizando a mesma a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz, bem como a função de estabilização, pois uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente d
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MENORES · DECLARAÇÃO · DILIGÊNCIAS DE PROVA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória deve, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, ser precedida de uma averiguação sumária, nesta se compreendendo não mais do que as diligências que o Tribunal tenha por convenientes; - Se a jovem, com 14 anos, manifesta resistência ao contacto com os progenitores, é adequado o regime que, em linha com as pro
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I - Não viola a Constituição da República Portuguesa (em particular, por violação do direito de defesa do arguido) o entendimento de que as declarações para memória futura prestadas por menor vítima de abuso sexual não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta na formação da convicção do tribunal. II - Tendo à vítima de crime sexual sido con
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
i. por força do disposto no artigo 1068.º do CC, quer o Réu trespassário, quer o respetivo cônjuge, são arrendatários no contrato de arrendamento; ii. do regime conjugado dos artigos 15.º/2, alínea c), do NRAU, 1097.º e 1110.º/1, do CC, a par do disposto nos mencionados artigos 11.º/4 e 10.º/2, alínea b), do NRAU, resulta que a comunicação do senhorio que visa impedir a renovação automática do c
SUBTRAÇÃO DE MENOR · INTERESSE DO MENOR · MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
(da responsabilidade da Relatora) A. O bem jurídico que ilumina o tipo de subtracção de menor previsto e punido pelo artigo 249º do CP é o feixe de poderes que competem ao encarregado do menor encarados do um prisma da defesa e tutela dos interesses deste. B. A complexidade e incidência deste interesse do menor na compreensão do tipo impõe que o mesmo se afirme imediatamente sem carecer de qualq
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · RESIDÊNCIA HABITUAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I- O Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas antes de 01 de agosto de 2022 (artigo 100.º, n.º 2). II- Segundo o artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a competência em m
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · RESIDÊNCIA HABITUAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I- O Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas antes de 01 de agosto de 2022 (artigo 100.º, n.º 2). II- Segundo o artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a competência em m
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA · COMISSÃO PLÚRIMA DE CRIMES
I - Estando em causa a prática de factos suscetíveis de configurarem a comissão plúrima de crimes de abuso sexual de criança, o Tribunal de julgamento pode (e deve) identificar, com base em todos os elementos probatórios ao seu dispor e a partir de marcos temporais inequívocos, o número de situações em que tais atos tiveram lugar. II - Nesse caso, o agente responderá por tantos crimes quanto os
VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi
EXTRADIÇÃO · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · REQUISITOS · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
I. O bem jurídico tutelado pelo crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249º do C. Penal, é, em primeira linha, o poder paternal, a tutela e o direito de guarda judicialmente fixado e, reflexamente, o interesse do menor. II. Para efeitos do preenchimento da alínea a) do nº 1 do art. 249º do C. Penal, a acção típica, subtrair menor, significa retirá-lo, sem autorização, do domínio de quem l
PROCESSO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal, é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Se o superior interesse das menores passa, por um lado, por se manterem as quatro irmãs juntas, e, por outro lado, por se manterem junto da progenitora, sendo que é na mãe que en
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · FACTOS COMPLEMENTARES · RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR
I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recu
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL
I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da cri
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (CE) Nº. 2201/2003 DE 27/11 · RESIDÊNCIA HABITUAL
I - A atribuição da competência internacional em questões de responsabilidades parentais é definida em função do superior interesse da criança, fixando como elemento de conexão o critério da residência habitual e da proximidade geográfica na medida em que esses tribunais estarão em melhores condições para apreciar e decidir sobre a situação da criança ( cfr. art. 8º do Regulamento (CE) nº 2201/200
PROCESSO TUTELAR CÍVEL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. II - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estr
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser alterado no que respeita a qualquer uma ou a todas as questões que integram o seu conteúdo – residência da criança, montante dos alimentos, regime de visitas e exercício das responsabilidades parentais –, contanto que a situação de incumprimento ou as circunstâncias de facto supervenientes justifiquem ou tornem necessá
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.