Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

EM VIGOR3 alt.
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º 2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TRG643/22.1T8BCL.G104-12-2025SANDRA MELO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGULAÇÃO · PROGENITOR NÃO RESIDENTE · DIREITO AO CONVÍVIO

    .1- O regime de visitas deve ser definido segundo o superior interesse da criança, atendendo a todas as circunstâncias, como o grau de vinculação com cada progenitor, as necessidades do menor e ao nível de conflituosidade entre os progenitores. .2-Neste caso, a inexistência de vínculo afetivo consolidado com o progenitor, a prática, em data anterior ao nascimento da criança, de um crime de violên

  • TRL1572/21.1T8SXL.L1-805-06-2025FÁTIMA VIEGAS

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I- A residência alternada consubstancia-se no facto do menor passar a residir com ambos os pais, alternadamente, segundo período de tempo a definir, (mensal, semanal, quinzenal etc.), o que assegura de forma objetiva uma maior e mais efetiva igualdade entre os progenitores e, nessa medida, exige destes também uma responsabilização mais igualitária quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao exe

  • TRL924/20.9T8VFX-G.L1-111-03-2025FÁTIMA REIS SILVA

    VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi

  • STJ1583/24.5PRPRT.C1.S127-02-2025VASQUES OSÓRIO

    EXTRADIÇÃO · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · REQUISITOS · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

    I. O bem jurídico tutelado pelo crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249º do C. Penal, é, em primeira linha, o poder paternal, a tutela e o direito de guarda judicialmente fixado e, reflexamente, o interesse do menor. II. Para efeitos do preenchimento da alínea a) do nº 1 do art. 249º do C. Penal, a acção típica, subtrair menor, significa retirá-lo, sem autorização, do domínio de quem l

  • TRP1964/23.1T8VCD-F.P121-11-2024PAULO DIAS DA SILVA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - Tendo o processo tutelar cível natureza de jurisdição voluntária, no qual prevalece o princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC), o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º do CPC) e, como tal, pode investigar livremente os factos, coligir provas, orden

  • TRL5/20.5T8BRR-F.L1-206-06-2024VAZ GOMES

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PROGENITORES · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Sumário da responsabilidade do Relator: I- O art.° 36/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, estabelecendo o n.° 5 o poder - dever dos pais na educação e manutenção dos filhos e o n.° 6 ainda que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpr

  • STJ3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S129-02-2024ISABEL SALGADO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (CE) 2201/2003

    I. A natureza do processo especial tutelar cível de Regulação das Responsabilidades Parentais, autoriza, que o tribunal divirja dos critérios de legalidade estrita, dispondo da necessária flexibilidade na sua condução e investigação dos factos, na salvaguarda da solução concreta mais adequada ao superior interesse do menor, e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa me

  • TRL2429/20.9T8VFX-A.L1-208-02-2024VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    Responsabilidade do Relator: I- O art.º 36/3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, o n.º 4 estatui que os filhos nascidos fora do casamento não podem por esse motivos ser objecto de qualquer discriminação, estabelecendo o n.º 5 o poder-dever dos pais na educação e manu

  • TRL9751/19.5T8LSB.L1-611-01-2024ANTÓNIO SANTOS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA · MULTA POR INCUMPRIMENTO

    1. - Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são comp

  • STJ2644/16.0T8LSB.L1-A.S120-06-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI · LEI PROCESSUAL

    “I.. Para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual im

  • TRP3681/20.5T8AVR.P117-04-2023FÁTIMA ANDRADE

    PROCESSO TUTELAR CÍVEL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I - Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. II - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estr

  • TRG1312/10.0TBEPS-H-A.G119-01-2023MARIA JOÃO MATOS

    INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PENSÃO DE ALIMENTOS · REDUÇÃO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE

    I. Os alimentos deverão ser satisfeitos mediante a entrega de uma quantia pecuniária e com periodicidade mensal, doze meses por ano, só excepcionalmente se admitindo uma solução diferente. II. Só o incumprimento culposo, e não o incumprimento meramente desculpável, relativamente ao acordado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado: exige-se um comportamento essen

  • TRL26585/21.0T8LSB.L1-210-03-2022LAURINDA GEMAS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Intentada pelo progenitor ação de regulação das responsabilidades parentais relativa à menor sua filha, alegando que a mesma se encontra ilicitamente retida na Polónia junto da mãe, dando ainda conta de ter feito um pedido de regresso de menor perante as Autoridades Administrativas Centrais, importa convocar o disposto nos artigos 8.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27

  • TRL6427/21.7T8LRS.L1-708-02-2022DIOGO RAVARA

    EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DE REGIME · PRESSUPOSTOS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES

    I–A alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pode ter lugar numa de duas situações: a.-Quando o acordo ou a decisão final que regula o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sida confiada, ou; b.-Quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver sido es

  • TRL394/21.4T8AMD.L1-722-06-2021DIOGO RAVARA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · REGIME PROVISÓRIO · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · PERÍODOS DE ALTERNÂNCIA

    I- A circunstância de a criança ter pouco mais de um ano não obsta ao estabelecimento de um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais que compreenda um sistema de residência alternada. II- Porém, e porque as crianças desta idade ainda não compreendem os conceitos de “ontem”, “hoje” e “amanhã”, a alternância da residência deve, sempre que possível adaptar-se a tal circunstânci

  • TRE1936/15.0T8TMR-A.E103-12-2020MANUEL BARGADO

    INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · ACORDO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - Com a recente entrada em vigor da Lei 65/2020, de 04.11, e a nova redação dada ao artigo 1906º do Código Civil, não é já possível defender-se a exigência de necessidade de acordo de ambos os progenitores para ser decretada a residência alternada. II - Assim, como já se vinha entendendo, o interesse superior da criança é o critério orientador essencial que há de nortear o julgador na resolução

  • TRL3162/17.4T8CSC.L1-710-11-2020DIOGO RAVARA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · AUDIÇÃO DO MENOR · DECLARAÇÕES DO MENOR · MEIO DE PROVA

    I- A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al. c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1] pode servir duas finalidades distintas, com regimes diversos: para que a criança exponha os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6 e 7). II- A audição da criança, na modalidade a que se report

  • TRG5964/15.7T8GMR-C.G108-10-2020ELISABETE ALVES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MENORES EM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · JUÍZO DE OPORTUNIDADE

    1- As intervenções do processo de promoção e protecção e de tutela cível, mormente de regulação das responsabilidades parentais, representando realidades distintas, de natureza diversa e com objectivos diferenciados, por vezes, entrecruzam-se. 2- Quer o processo de promoção e protecção, quer o processo tutelar, são processos de jurisdição voluntária. Daí que este tipo de processos se conduza por

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.