Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2075.º (Acção de petição)

EM VIGOR
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º

Jurisprudência

144 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5445/25.0T8PRT.P101-07-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · FACTO SUPERVENIENTE · INTERESSE EM AGIR · MOTIVO JUSTIFICADO

    I - É admissível, nos termos dos artigos 425º, nº1 e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a junção, em fase de recurso, de documento respeitante a facto processual superveniente. II - O despacho proferido em processo distinto após a decisão recorrida não releva para aferir a correção desta, por não integrar o quadro factual e processual existente à data da sua prolação nem se pronunciar sob

  • TRP130/25.6T8VFR-A.P128-05-2026JOÃO VENADE

    SONEGAÇÃO · ABUSO DE CONFIANÇA · INCIDENTE DE SONEGAÇÃO · VALOR DA SENTENÇA PENAL NO INCIDENTE CÍVEL

    I - A ocultação de dinheiro da inventariada, relevante para a sonegação de bens (artigo 2096.º, do C.C) pode consistir na apropriação por herdeiros e valores pecuniários, com retirada da conta da mesma para contas que só os mesmos podem movimentar. II - Transitada ação penal onde se conclui pela prática de factos que conduziram à condenação dos herdeiros por crime de abuso de confiança, os mesmos

  • STJ2123/21.3T9OER.L1.S227-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso da parte relativa ao pedido de indemnização civil em processo penal rege-se pelas disposições do recurso em matéria penal, com as especificidades dos arts. 377.º, n.º 1, na interpretação do acórdão n.º 7/99, e 400.º, n.º 2, do CPP. II - As exigências de pronúncia e fundamentação prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP são aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores,

  • TC369/202623-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP5014/25.5T8PRT.P109-03-2026EUGÉNIA CUNHA

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · HERANÇA INDIVISA · AÇÃO DE DESPEJO · CABEÇA DE CASAL

    I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pe

  • TRG189/23.0GAVVD.G110-02-2026ARTUR CORDEIRO

    CRIME DE DANO · HERANÇA INDIVISA · QUEIXA · INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II - Sem embargo, os limites da condenação estabelecidos/contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ora artigo 609.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração

  • STJ605/19.6T8PVZ-C.P1.S116-12-2025ARLINDO OLIVEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · AUTOMÓVEL · ESCRITURA PÚBLICA

    I. A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. II. Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica

  • TRL756/24.5T8SXL.L1-820-11-2025CARLA FIGUEIREDO

    CABEÇA DE CASAL · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DA HERANÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Sumário (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - De entre os poderes de administração da herança que cabem ao cabeça de casal, não se inclui a utilização de um dos bens da herança para seu exclusivo proveito, como, por exemplo, a utilização de um apartamento da herança para nele habitar de forma exclusiva e permanente; - Não prevendo a disciplina do direito sucessório a referida situaçã

  • TRG2328/24.5T8BCL.G113-11-2025CARLA OLIVEIRA

    RESTITUIÇÃO DE POSSE · CABEÇA DE CASAL DE FACTO · LEGITIMIDADE ACTIVA · LEGITIMIDADE INDIRETA OU EXTRAORDINÁRIA

    I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade desde a abertura da sucessão e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. II - Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei.

  • STJ5056/15.9T8MTS-A.P1.S128-10-2025JORGE LEAL

    DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE

    I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis. II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade. III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC). IV. Não é admissível revista de acórdão d

  • TRE512/22.5T8STR.E116-10-2025ELISABETE VALENTE

    INOFICIOSIDADE · LEGÍTIMA · VALOR · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para pedir a declaração de inoficiosidade das liberalidades que atinjam a sua legítima, nos casos em que não haja lugar à partilha, nem liquidação de dívidas, quando os AA são os herdeiros legitimários e quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade. 2. É questão fundamental apurar o valor das liber

  • TRP3226/11.8TBVNG-B.P113-10-2025NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    ARRESTO · DIREITO A TORNAS

    I - Em sede cautelar, o 376.º/3 do Código de Processo Civil concede ao juiz a possibilidade de emendar eventual erro na qualificação da medida, de corrigir o erro na forma de procedimento utilizada e ainda de, na decisão final, não estar vinculado à medida individualizada pelo requerente, dispondo de liberdade para aplicar aquela que entender mais adequada à tutela do direito apresentado. II - A

  • STJ1004/23.0T8PTG.E1.S102-10-2025MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    ESCRITURA PÚBLICA · NOTÁRIO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · DOAÇÃO

    I. A eliminação do Código de Processo Civil da figura da aclaração das decisões foi acompanhada da inclusão da sua obscuridade ou ambiguidade entre as causas de nulidade, se impedirem a respectiva intelegibilidade. II. A arguição de nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que a decisão excedeu o âmbito de cognição que lhe é permitido. III. Ao prever a possibilidade de a Relação, apreciando

  • STJ26/19.0T8BGC.G1.S123-09-2025LUIS ESPIRITO SANTO

    PATERNIDADE · RECONHECIMENTO · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    Não obstante o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2022 haver decidido – certeiramente - a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), conforme v

  • TRG368/23.0T8BGC.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PETIÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpre

  • TRL712/20.2T8CSC.L1-715-07-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    PETIÇÃO DE HERANÇA · CRÉDITO DE SUPRIMENTOS · CESSÃO DE QUOTA · USUFRUTO DE QUOTA SOCIAL

    da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O crédito de suprimentos é cindível da participação social e, por isso, não resultando do negócio de cessão de quota que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, a cedência pelo sócio credor da sua quota não implica, automaticamente, a cessão do crédito de suprimentos, de que seja titular perante a sociedade, para o adquirent

  • TC1312/202317-06-2025Dora Lucas Neto
  • STJ26455/19.1T8LSB.L1.S103-06-2025FERREIRA LOPES

    PETIÇÃO DE HERANÇA · HERDEIRO · LEGITIMIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - A acção de petição de herança prevista no art. 2075º do Cód. Civil, visa, por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro do autor, e por outro, a restituição à herança de bens na posse do réu; II – De acordo com o princípio geral do ónus da prova consagrado no art 342º do CCivil, impende sobre o autor a prova da sua qualidade de herdeiro e que os bens que discrimi

  • TC1250/202203-06-2025Maria Benedita Urbano
  • TRG2158/23.1T8VRL.G208-05-2025JOÃO PERES COELHO

    LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · HERANÇA INDIVISA · EXERCÍCIO DE DIREITO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação e até à partilha, os direitos relativos à herança indivisa, ressalvadas as excepções previstas na lei, devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil. II – Em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma, estrutur

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.