Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1380.º (Direito de preferência)

EM VIGOR
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. 2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito: a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem; b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. 3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. 4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

386 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG284/22.3T8MGD.G102-07-2026ANA CRISTINA DUARTE

    PRÉDIOS CONFINANTES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · EXCLUSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · FINS NÃO AGRÍCOLAS

    1 - Os preceitos atinentes ao regime jurídico do direito de preferência titulado pelos proprietários de prédios rústicos confinantes ancoram num propósito de emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente. 2

  • TRL2016/22.7T8OER-B.L1-730-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inv

  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • TRE2420/24.6T8PTM.E130-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · PREFERÊNCIA · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do imóvel a terceiro impede a execução específica, ainda que o promitente-comprador sustente que o terceiro adquirente não beneficiava do direito de preferência que motivou a celebração da compra e venda. II. Não podem ser apreciados em sede de recurso factos constitutivos do erro na formação da vontade ou de má-fé do terc

  • TRL15145/16.7T8SNT-J.L1-116-06-2026ISABEL FONSECA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · JUÍZOS DE COMERCIO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) 1. A competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada, fixada no número 3 do art. 128º, n.º 1 da LOSJ, é uma competência por conexão, pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE. 2. A solução normativa apontada no art. 85.º do CIRE, para as “ações penden

  • TRL5003/21.9T8FNC.L1-716-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi

  • TRP2856/17.9T8AGD.P209-06-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO · OBJETO DO RECURSO · AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias que nelas não tenham sido incluídas de forma expressa, clara e autónoma. II - Quando o Supremo Tribunal de Justiça anula um acórdão apenas para eliminação de concreta contradição da matéria de facto, o novo julgamento a real

  • TRL13326/22.3T8SNT.L1-221-05-2026PEDRO MARTINS

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · ÓNUS DA PROVA

    Sumário: I – Era aos réus que cabia o ónus da prova do conhecimento pelo autor dos elementos essenciais da venda do prédio e da data desse conhecimento, para efeitos da procedência da excepção da caducidade do exercício da acção de preferência (arts. 342/2 e 343/2, ambos do CC). II – É facto constitutivo do direito de preferência do art. 1380/1 do CC, o facto de o adquirente do prédio não ser pr

  • TRE4125/23.6T8STB.E121-05-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    PERDA DE CHANCE · DANO · INDEMNIZAÇÃO

    I – A perda de chance deve ser encarada como um dano autónomo, no campo do desaparecimento definitivo das possibilidades que o lesado tinha de obter um ganho ou de evitar um prejuízo, diverso do dano da perda do resultado final pretendido, desde que essa oportunidade perdida se apresente como “consistente e séria”. II – Não resultando eliminadas, de forma definitiva, todas as chances de alcançar

  • STJ2520/24.2T8PDL.L1.S130-04-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · DIREITO POTESTATIVO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    A comunicação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º´do Código Civil pode ter por objecto um acordo do qual fazem parte dois ou mais projectos de contrato.

  • TRG5474/25.4T8BRG.G123-04-2026SANDRA MELO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VENDA DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    - A ação destinada ao reconhecimento e exercício do direito de preferência fundado em contrato de arrendamento tem natureza civil, ainda que o imóvel tenha sido vendido no âmbito de uma execução fiscal, desde que não se pretenda discutir a validade da venda ou interferir nesse processo.

  • TRL244/25.2T8RGR.L1-616-04-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · TERRENOS CONFINANTES

    Sumário (elaborado pela relatora): I. As excepções peremptórias – cuja noção é dada pelo n.º 3 do art. 576.º do CPC – reportam-se à relação material e à invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, conduzindo, como tal, à improcedência e absolvição total ou parcial do pedido. II. A mesma sorte da improcedência tem a acção quando os

  • TRE258/21.1T8BNV.E113-04-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA · USO PARA FIM DIVERSO

    I - A ratio do artigo 1380.º do Código Civil não exige como elemento constitutivo do exercício do direito de preferência, a efetiva exploração agrícola do prédio de quem se apresenta a exercer a preferência; o que releva é a potencialidade do prédio de quem se apresenta a preferir para ser aproveitado para fins agrícolas ou florestais e essa potencialidade pode existir independentemente da efetiva

  • TRG126/16.9T8TMC.G126-03-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS CONFINANTES · PRÉDIO RÚSTICO · LOGRADOURO

    I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II - O proprietário de terreno confinante não goza do direito de preferência quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano, o terreno ven

  • TRG98/23.3T8VFL.G126-03-2026ALEXANDRA ROLIM MENDES

    PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · CONTIGUIDADE

    - A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. - O art. 1376º, nº 3, do C. Civil, proíbe o fracionamento de terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora composto por prédios distintos, visando a otimização da

  • STJ1510/22.4T8PTM.E1.S112-03-2026ARLINDO OLIVEIRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO RÚSTICO · PROPRIETÁRIO CONFINANTE · EXCEÇÃO PERENTÓRIA

    I. A situação impeditiva do direito de preferência prevista no artigo 1381.º, al. a), do Código Civil, assume a natureza de excepção peremptória, competindo aos respectivos alegantes a prova dos factos em que assenta, cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. II. O adquirente terá de alegar e provar, não só a intenção de dar ao terreno uma afectação diferente, mas também que nada se opõe a que e

  • TRG1318/20.1T8VRL.G112-03-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ACORDO SIMULATÓRIO · PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL · PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA · PRÉDIO CONFINANTE

    I - Havendo princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração constante de documento autêntico, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário do que consta dessa declaração. II - É pressuposto do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil que a alienação do prédio seja fe

  • TRG1492/22.2T8BGC.G112-03-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · FALTA DE CAUSA DE PEDIR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela j

  • TRC140/25.3T8PMS.C110-03-2026n.º 1LUÍS RICARDO

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES · UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA · PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    I – O direito de preferência consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil pressupõe a existência de prédios rústicos confinantes, destinados à exploração agrícola, em que pelo menos um dos terrenos é inferior à unidade mínima de cultura. II – Não se enquadra nesses pressupostos um terreno que, no PDM da respectiva autarquia, se encontra integrado em solo urbano, na categoria de espaços habitacio

  • STJ2948/19.0BEPRT.G3.S103-03-2026NÉLSON BORGES CARNEIRO

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · CAUSA DE PEDIR · PRÉDIO RÚSTICO

    I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer. II – A atribuição do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil procurou, a par de outras medidas, evitar a pulverização e a dispersão da propriedade rústica, visando-se, num movimento c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.