Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1450.º (Benfeitorias úteis e voluptuárias)

EM VIGOR
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico. 2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TRG207/18.4T8VRM.G102-04-2025PAULO REIS

    DANOS EM PRÉDIO VIZINHO · USUFRUTUÁRIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a eliminar o risco de ruína de construção deve ser alargada ao usufrutuário, enquanto titular de direito real de gozo sobre o prédio vizinho, porquanto o usufruto abrange todos os direitos inerentes à coisa usufruída. II - Resultando dos factos provados que a descarga de águas pluviais do prédio da ré diretamente

  • STJ5164/22.0T8ALM.S111-03-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    USUFRUTO · NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS

    I - O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa alheia, mas sem alterar a sua forma e substância, estando nesse gozo obrigado a proceder como procederia um “bom pai de família” e, a respeitar o destino económico da coisa. II - Resulta consensual da doutrina e da jurisprudência que: i - No gozo pleno incluem-se: - o poder de usar, fruir ou administrar a coisa, respeitados os limites

  • TRL777/21.0T8LSB.L1-204-07-2024LAURINDA GEMAS

    USUFRUTO · IMÓVEL · REPARAÇÃO · OBRAS

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ainda que a Autora - que peticiona, na qualidade de usufrutuária de um imóvel (moradia), a reparação dos danos causados no mesmo pelas obras levadas a cabo no prédio vizinho pelo Réu e pela Interveniente principal - possa ter ficado surpreendida com a decisão de absolvição destes últimos do pedido, com fundamento na ileg

  • TRE189/14.1T8MMN.E130-06-2021JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · BENFEITORIAS ÚTEIS

    - A acessão configura uma das causas de aquisição originária do direito de propriedade pressupondo que a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra que lhe não pertencia; 2- Existindo uma relação jurídica válida que ligue o dono da coisa incorporada e o incorporador de coisa naquela, tal como locação, comodato, ou outra, deixa de ser possível sustentar juridicamente a validade da

  • TRP1541/17.6T8PVZ.P111-01-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · REQUISITOS · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO · BENFEITORIAS

    I - Só existirá responsabilidade pré-contratual, fundada na frustração do contrato por ruptura negocial (art. 227º do CC), quando, verificando-se aquela ruptura negocial, esta seja injustificada, face à ponderação dos interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem, ainda, os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito, culposo, nexo de causali

  • STJ19639/17.9T8LSB.L1.S110-09-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS NECESSÁRIAS · BENFEITORIAS ÚTEIS · OBRAS

    I - A razão de ser determinante da forma estipulada no contrato para a realização de obras no arrendado encontra a sua justificação na maior facilidade concedida às partes em demonstrar a conformidade da sua atuação com o programa contratual, face às consequências que poderiam advir do seu eventual incumprimento; II - A inexistência de autorização escrita para a realização de obras no locado não

  • TRG335/17.3T8MAC.G108-07-2020ALCIDES RODRIGUES

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CAUSA DE PEDIR · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · BOA FÉ DO INTERVENTOR

    I- A procedência da ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições de procedência: - O autor seja titular do direito real de gozo invocado; - O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; - O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo. II- No âmbito das ações de reivindicação tem-se entendido, de forma quas

  • TRL18090/18.8T8LSB.L1-704-02-2020HIGINA CASTELO

    USUFRUTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · BENFEITORIAS

    I. O usufruto caduca por óbito do usufrutuário; o contrato de arrendamento que tenha sido celebrado pelo usufrutuário caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; consequentemente, o contrato de arrendamento em que era senhorio o usufrutuário caduca com o óbito deste. II. A norma que estabelece que, não obstante a caducida

  • STJ17933/12.4T2SNT.L1.S225-06-2015ABRANTES GERALDES

    ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · ÓNUS DA PROVA

    1. Na acção de impugnação da escritura de justificação notarial recai sobre o R. o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos do direito que pretendeu justificar através dessa escritura, mais concretamente, se for o caso, os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião. 2. Nos casos de contitularidade, o uso da coisa comum por algum dos contitulares do direito

  • STJ1100/11.7TBPTL.G1.S124-03-2015n.º 1MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESERVA DE USUFRUTO · COMPRA E VENDA · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I - O contrato, mediante o qual os autores vendem a quinta com reserva de usufruto a seu favor, significa que o proprietário cede a nua propriedade sobre uma coisa e reserva para si o direito de usufruto vitalício. A situação mais comum é a de esta modalidade de constituição do usufruto ser acompanhada de uma doação, por exemplo, aos filhos ou a outros familiares, mas nada impede que a constituiçã

  • TRP114/07.6TBVPA.P112-09-2013AMARAL FERREIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA

    I - A acessão, enquanto modo de aquisição do direito de propriedade, pressupõe a inexistência de qualquer relação jurídica, contratual ou real, a suportara detenção ou posse do terreno pelo autor das obras, assim se distinguindo das benfeitorias. II - Ao comodatário está vedado adquirir, por acessão, o prédio que lhe foi entregue pelo comodante, sendo o regime jurídico das obras nele efectuadas o

  • STJ2286/04.2TBFIG.S108-11-2012SÉRGIO POÇAS

    BENFEITORIAS · OBRAS · OBRAS DE BENEFICIAÇÃO · IMOVEL

    I - Tendo os autores, não sendo possuidores nem meros detentores da coisa, feito obras à sua custa no convencimento de que o prédio viria a ser seu por força da disposição testamentária da usufrutuária, obras que inequivocamente aumentaram o valor da casa, as rés não têm qualquer causa/justificação para obterem um enriquecimento à custa dos autores. II - A autorização que a usufrutuária deu aos

  • TRL4273/2008-212-06-2008LÚCIA SOUSA

    ACESSÃO · USUFRUTUÁRIO · CÔNJUGE · BENFEITORIA

    I- A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário, pelo que as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela. II- O cônjuge do usufrutuário, casado em regime de comunhão de adquiridos, mas que não seja usufrutuário, pode invocar a aquisição por acessão se as benfeitorias tiverem sido realizadas na constância do matrimónio. (L.S

  • TRL4237/08-212-06-2008LÚCIA SOUSA

    ACESSÃO · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIA

    I-A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário, pelo que as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela. II- O cônjuge do usufrutuário, casado em regime de comunhão de adquiridos, mas que não seja usufrutuário, pode invocar a aquisição por acessão se as benfeitorias tiverem sido realizadas na constância do matrimónio. (Sumá

  • TRL8168/2007-621-02-2008TERESA SOARES

    BENFEITORIAS ÚTEIS · BENS COMUNS

    I – Assume a natureza de benfeitoria e não de acessão a construção levada a cabo pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro pois que a qualidade de cônjuge do proprietário não se subsume à de terceiro, que constitui requisito indispensável ao instituto da acessão. II – Presumem-se comuns as benfeitorias realizadas pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro, porque realizadas na constância do ca

  • TRP055640009-01-2006FONSECA RAMOS

    BENFEITORIA · ACESSÃO INDUSTRIAL · DOAÇÃO · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA

    I - Tendo a Autora casado, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, e tendo sido doado ao seu marido, na constância do casamento, pela mãe deste, o direito a uma herança de que era titular, e que integrava um imóvel onde o casal passou a residir até ao divórcio, tem de se considerar que, por via do casamento, a Autora passou a ter uma ligação jurídica ao imóvel, por a lei conferir protecç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.