Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1995.º (Apelidos do adoptado)

EM VIGOR1 alt.
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG331/03-121-05-2003ESPINHEIRA BALTAR

    ADOPÇÃO

    1 – A fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada. 2 – Essencial é que verifiquem os pressupostos materiais da adopção e que o tribunal, na sua intervenção os reconheça. 3 – Apenas se exige o inquérito previsto no artigo 1973 n.º2 do C.Civil, que fornecerá ao tribunal os elementos indispensáveis para aquilatar da situação económi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.