Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1594.º (Indemnizações)

EM VIGOR
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento. 2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo. 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ231/22.2T8VRM.G1.S129-01-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO · RECUSA ANTECIPADA DE CUMPRIMENTO

    O abandono da obra é tão-só um caso particular de recusa de cumprimento

  • TRG231/22.2T8VRM.G125-09-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE EMPREITADA · REGULAMENTO ROMA I · RESOLUÇÃO ILÍCITA · DESISTÊNCIA

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRP380/23.0T8PNF.P107-10-2024MENDES COELHO

    ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE · DIREITO ESPECIAL DA MÃE A ALIMENTOS · DIREITO DA MÃE A INDEMNIZAÇÕES

    I – No art. 1884º nº1 do C. Civil consagra-se um direito especial a alimentos a favor da mãe relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, alimentos esses a que está obrigado o pai que não está casado com aquela; tal obrigação do pai ocorre desde a data do estabelecimento da paternidade. II – O cálculo dos alimentos ali previstos obedece aos requisitos gerais da carência ou

  • TRL5760/19.2T8LRS.L1-213-10-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    NULIDADES DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I) Tendo a autora - uma sociedade comercial brasileira - convencionado com a ré – uma sociedade comercial portuguesa - entregar-lhe fruta (maçãs do tipo “Fuji” e “Imperial Gala”) produzida no Brasil, que esta lhe adquiriu importando-a para Portugal e obrigando-se a pagar-lhe o respetivo preço, a relação jurídica entabulada enquadra-se na do contrato de compra e venda internacional, ainda que, nos

  • TRG729/19.0T8CHV.G111-02-2021EVA ALMEIDA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · UNIÃO DE FACTO

    I- No âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, a deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. II - No caso em apreço, não carecia a autora, para reaver a quantia que saindo do seu património foi enriquecer o património do seu companheiro, de alegar e provar que v

  • TRG5392/17.0T8BRG.G111-10-2018JOAQUIM BOAVIDA

    UNIÃO DE FACTO · RELAÇÃO DE NAMORO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    1 – A união de facto não se confunde com a relação de namoro, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges. 2 - Para que possamos falar numa união de facto juridicamente relevante é indispensável que as duas pessoas tenham um projecto de vida comum e que na prática se verifique uma efectiva e duradora comunhão de mesa, leito e habitação. 3 – O enr

  • TC192/1009-01-2010Vítor Gomes
  • TRG484/05.0TBAVV.G117-11-2009ISABEL FONSECA

    CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS

    I – O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes de terreno de que é proprietária e esta, em contrapartida, cede àquela quatro fracções a construir nesses terrenos (bens futuros), mais se obrigando a entregá-las «livres de quaisquer ónus ou encargos», consubstancia um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil, ao qual se aplicam as regras d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.