Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1734.º (Disposições aplicáveis)

EM VIGOR
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2158/24.4BEPRT.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO BANCÁRIO · CÔNJUGE

    I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorr

  • TRL24/21.4T8SCF.L1-818-12-2025CARLA FIGUEIREDO

    INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · COMUNHÃO GERAL DE BENS · BENS PRÓPRIOS

    Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - No regime da comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados imperativamente bens próprios (ao abrigo do art. 1733º, nº 1), são comuns, sendo esta a regra; - Além dos bens próprios elencados no art. 1733º, são ainda bens próprios os sub-rogados no lugar dos bens próprios, atent

  • TRP606/23.0T8OVR.P128-10-2025ANABELA MIRANDA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · LEGADO DE COISA COMUM DO CASAL

    No caso de legado de coisa, pertencente ao património comum do casal, a disposição testamentária apenas confere ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor pecuniário.

  • TRL250/24.4T8STB.L1-211-09-2025PEDRO MARTINS

    INDEMNIZAÇÃO · CAPACIDADE DE GANHO · CAPITAL DE REMIÇÃO · BEM COMUM DO CASAL

    Sumário: Apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável (artigos 1722/1c e 1733/1d do Código Civil), as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, por acidente ocorrido durante o casamento e recebidas durante o casamento (ou reportadas a ele), são um bem comum do casal (art. 17

  • TRL712/20.2T8CSC.L1-715-07-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    PETIÇÃO DE HERANÇA · CRÉDITO DE SUPRIMENTOS · CESSÃO DE QUOTA · USUFRUTO DE QUOTA SOCIAL

    da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O crédito de suprimentos é cindível da participação social e, por isso, não resultando do negócio de cessão de quota que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, a cedência pelo sócio credor da sua quota não implica, automaticamente, a cessão do crédito de suprimentos, de que seja titular perante a sociedade, para o adquirent

  • TRG5774/20.0T8GMR-F.G115-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    CÔNJUGES · PATRIMÓNIO COMUM · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al. a), do Código Civil, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges. II – A compensação pecuniária de natureza global, referente a indemnização por cessação da relação laboral, deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, na m

  • TRE297/21.2T8STR.E105-12-2024FRANCISCO MATOS

    LEGITIMIDADE · HERANÇA INDIVISA · HERDEIRO

    I – Visando a autora a restituição da totalidade de uma quantia entregue às rés a título de sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura sendo parte ilegítima para a causa. II – Esta ilegitimidade não é sanável por efeito da intervenção dos herdeiros o falecido. (Sumário

  • TRG6596/22.9T8BRG.G228-11-2024LUÍS MIGUEL MARTINS

    CRÉDITO EXEQUENDO · BEM COMUM · COMUNHÃO GERAL DE BENS · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Não há inutilidade superveniente da lide quando peticiona que se declare que um crédito em execução tem a natureza de bem comum do casal, se esse crédito foi entretanto extinto pelo pagamento; II – É bem comum do casal crédito que surgiu na constância do casamento celebrado no regime de comunhão geral de bens, mas somente reconhecido em ação intentada apenas por um dos membros do casal subseq

  • TRP678/21.1T8VCD-B.P111-11-2024TERESA PINTO DA SILVA

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO · DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA · BENS DOS CÔNJUGES · SUB-ROGAÇÃO REAL

    I – Nos termos do artigo 663º, nº2, do Código de Processo Civil aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607º, nº4 daquele diploma, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito

  • TRP17150/22.5T8PRT.P110-09-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO PROMESSA · PARTILHA · PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · NULIDADE

    I - A data a considerar para determinar o valor do ativo e passivo que integra a comunhão conjugal, em caso de partilhas, é aquela em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Deve considerar-se violada a regra da metade quando, entre outras hipóteses, do contrato promessa de partilha resulta uma manifesta desproporção nas atribuições a cada um dos cônjuges.

  • STJ259/19.0T8CTB.L1.S107-05-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS · CASO JULGADO · SENTENÇA CRIMINAL · TERCEIRO

    I - Analisadas as alegações de revista, conclui-se que toda a temática que os recorrentes (1.º e 2.º réus) pretendem discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.

  • TRE1077/20.8T8STR-A.E111-04-2024MANUEL BARGADO

    BENFEITORIAS · REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS · CRÉDITO · COMPENSAÇÃO

    A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator)

  • TRE1149/22.4T8STB-A.E108-02-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · QUOTA IDEAL

    - em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos – artigo 1790.º do CC; - embora os bens comuns não se transmutem em bens próprios nem o regime de bens se altere por força do divórcio, há que proceder ao confronto do resultado que advém para cada um dos cônjuges da aplicação d

  • TRC3278/19.2T8VIS.C106-02-2024JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    PARTILHA EM CONSEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO · REGIME DA COMUNHÃO GERAL DE BENS · BENS COMUNS · INDEMNIZAÇÃO DE ÂMBITO LABORAL

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1721º e 1724º, a), por remissão do disposto no artigo 1734.º todos do Código Civil, fazem parte da comunhão, o produto do trabalho dos cônjuges. II – O espírito do sistema da comunhão geral é o de que ingressam no património comum todos os ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não

  • STJ1575/17.0T8PRT.P1.S225-05-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONFISSÃO DO PEDIDO · PETIÇÃO DE HERANÇA · ENCARGO DA HERANÇA · CONTRATO-PROMESSA

    I. — A confissão do pedido é o reconhecimento que o réu faz do direito do autor afirmado na acção — e, desde que o réu tenha o poder de disposição das relações ou das situações jurídicas controvertidas, o acto de reconhecimento do réu desencadeará os efeitos jurídicos pretendidos, com abstracção da real existência e conteúdo anterior dessas relações ou situações. II. — A obrigação do pagamento d

  • TRG604/20.5T8FAF-A.G124-03-2022ALCIDES RODRIGUES

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · REGIME DE BENS · COMUNHÃO GERAL

    I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, em caso de divórcio, ainda que o regime de bens adotado seja a comunhão geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. II - Esta regra impõe se determine o valor que caber

  • TRP3374/20.3T8VFR-C.P122-03-2022JOÃO RAMOS LOPES

    CASAMENTO · COMUNICABILIDADE DOS BENS · BENS PRÓPRIOS · DIREITO DE USUFRUTO

    I - A proibição de estipulação da comunicabilidade dos bens aludidos no art. 1733º do CC, estabelecida na alínea d) do nº 1 do art. 1699º do CC, aplica-se a todos os regimes de bens. II - O usufruto adquirido onerosamente por um dos cônjuges na constância do matrimónio é, imperativamente (mesmo no regime da comunhão de adquiridos), bem próprio (art. 1733º, nº 1, c) do CC).

  • TRG2248/20.2T8BRG.G103-03-2022ALEXANDRA VIANA LOPES

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · DIREITOS DE CRÉDITO DO CABEÇA DE CASAL · INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. No inventário para partilha por divórcio, entre cônjuges que foram casados sobre o regime da comunhão geral de bens: a decisão da reclamação à relação de bens que tenha ordenado a eliminação de verbas de direitos de crédito do cabeça de casal sobre o património comum, por ter entendido que os valores investidos no patrimóni

  • TRG6664/20.1T8VNF.G117-02-2022JORGE SANTOS

    INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · BEM COMUM · PARTILHA

    - Tendo os ex-cônjuges sido casados entre si sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, o direito de usufruto comprado por um deles na constância do matrimónio integra a comunhão, de harmonia com o disposto no art. 1724º, al. b) do Cód. Civil, porquanto não está exceptuado por lei, ou seja, pelos art. 1722º, 1723º e 1726º a 1731º do mesmo código. - Assim, esse bem deve ser relacionado como

  • TRG1635/20.0T8VCT.G114-10-2021MARIA CRISTINA CERDEIRA

    DIVÓRCIO · REGIME DE BENS · REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS · PARTILHA

    I) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (1/12/2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data. II) - Aquele preceito legal não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.