Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

EM VIGOR
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º 2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Jurisprudência

88 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1818/23.1T8VCD.P1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PROCESSO TUTELAR · ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA

    I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. II - A fixação e modificação da prestação alimentícia devidas ao menor dependem de acordo dos progenitores

  • TRG3541/22.5T8GMR-S.G118-06-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDAES PARENTAIS · REGIME CONVIVIAL · VISITAS SUPERVISIONADAS

    - O art. 44-A, do RGPTC, é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3 (cf. art. 1906ºA, do C.C.), se fixe um regime provisório. - Se esse circunstancialismo não se verificou e/ou deixou de ocorrer com relevo inexistem razões para, e

  • TRG1379/19.6T8CHV-H.G111-06-2026JOAQUIM BOAVIDA

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

    1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança

  • TRP1574/20.5T8PRT-C.P113-05-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO · MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO

    I - A mudança de residência da progenitora para Espanha constitui circunstância superveniente relevante, justificando a reapreciação do regime das responsabilidades parentais, sem que caiba ao tribunal sindicar o mérito ou a razoabilidade dessa decisão. II - Tal alteração torna, na prática, inviável a manutenção do regime de residência alternada anteriormente vigente, face às exigências de estabi

  • TRL22785/24.9T8LSB.L1-207-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · ALIMENTOS A FILHOS MAIORES · LEGITIMIDADE

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - Só poderá afirmar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, quando uma questão que devia ser conhecida não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras; II - O artigo 3º,

  • TRE816/22.7T8PTM-A.E107-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE VISITAS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    - Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possível, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível; - Correspondendo esses convívios ao exercício de um direito por parte da criança ou do jovem, é consentânea com o seu interesse e com o pri

  • TRG133/23.5T8MNC-C.G112-03-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO

    I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade a

  • TRL5274/20.8T8SNT-B.L1-219-02-2026JOÃO SEVERINO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · EMBARGOS DE TERCEIRO · PENHORA · INEFICÁCIA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Em regra, o locatário, enquanto possuidor precário, não pode lançar mão dos embargos de terceiro com fundamento na titularidade do seu direito incompatível com a penhora. II – Aquela regra comporta duas exceções: quando o locatário, nas situações em que tenha sido penhorado um bem pertencente a um terceiro, exerce os seus meios de tutela possessóri

  • TRP1503/18.6T8VFR-C.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EXERCÍCIO EM CONJUNTO · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA

    I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade m

  • TRP1359/22.4T8PRT.P127-10-2025CARLA FRAGA TORRES

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente. II - A longa distância entre as residências dos progeni

  • TRE207/24.5T8STC.E102-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE VISITAS · DIREITO DE VISITA

    - A criança tem direito a conviver com ambos os progenitores e os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais possível alargados; - Só razões excecionais devem fundamentar a manutenção de um regime que limite os convívios entre a criança e o progenitor com quem ela não reside; - A fixação de um regime de convívios supervisionado, constitu

  • TRL148/14.4T8CSC-D.L1-717-06-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · AUDIÇÃO DA CRIANÇA

    Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O interesse superior da criança é o critério orientador essencial que deve nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais; IV. A criança tem o direito de ser ouvida e ser tida em consideração a sua opinião, mas esta deve ser considerada na ponderação dos interesses em causa e no

  • TRL924/20.9T8VFX-G.L1-111-03-2025FÁTIMA REIS SILVA

    VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi

  • TRG900/21.4T8VCT-C.G120-02-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de sub

  • TC999/202405-02-2025Dora Lucas Neto
  • TC1019/202321-01-2025Maria Benedita Urbano
  • TRE242/24.3T8PTM-B.E121-11-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · GUARDA CONJUNTA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS

    - sempre que se mostre inviável o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada (guarda compartilhada), a residência dos filhos é determinada de acordo com o interesse destes, procurando-se acautelar a continuidade das relações psicológicas profundas; - a mudança de local de residência, só por si, não constitui entrave à confiança dos filhos ao progenitor que se desl

  • TRP2869/16.8T8AVR-B.P121-10-2024TERESA FONSECA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA

    I - As questões de particular importância para a vida do filho, mesmo encontrando-se os pais separados, são, em princípio, decididas em conjunto. II - O ingresso em escola de regime particular que acarreta para o pai um acréscimo de despesa mensal de €18,22 e a frequência de atelier de tempos livres após o horário escolar por a criança não poder ficar sozinha em casa enquanto a mãe trabalha não c

  • STJ21794/21.4T8LSB.L1.S118-06-2024JORGE LEAL

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · DIREITO DE AUDIÇÃO · FILHO MENOR

    I. Na fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais deve ouvir-se a criança, levando-se em consideração a sua vontade, em harmonia com a sua idade e maturidade. II. Assumindo essa vontade especial relevância quando a criança se encontra já na fase da adolescência. III. Porém, essa vontade não é vinculativa do tribunal. IV. Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, em processos de

  • TRP373/22.4T8ETR.P120-05-2024CARLOS GIL

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE VISITAS · INTERESSE DO MENOR

    I - A sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, reconduzindo-se as questões a decidir aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. II - Não enferma de nulidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.