Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 836.º (Desistência da cessão)

EM VIGOR
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários. 2. A desistência não tem efeito retroactivo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP824/06.5TYVNG-B.P111-07-2018PAULO DIAS DA SILVA

    CRÉDITO COMUM · CRÉDITOS GARANTIDOS

    Do regime instituído pelo CIRE resulta que mesmo que o crédito reclamado na insolvência beneficie de uma penhora registada, para os efeitos da sua classificação aí. É tido como crédito comum e não como um crédito garantido.

  • TRP845/09.6TTGMR.P105-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RETRIBUIÇÃO · INDISPONIBILIDADE · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA

    I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Deste modo, uma declaração de recebimento de

  • TRL353/09.5TBSXL-B.L2-227-10-2011TERESA ALBUQUERQUE

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHORA

    I -A regra «par conditio creditorum» que caracteriza o regime da insolvência enquanto execução universal, não pode deixar de admitir excepções, que advêm da maior ou menor «categoria» em que se insira o credor determinada pela qualificação do seu crédito à luz do disposto no art 47º/4 do CIRE, onde se admite a existência de quatro tipos de créditos, os garantidos, os privilegiados, os subordinados

  • TRP1151/10.9TTVNG.P104-07-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CRÉDITOS LABORAIS · INDISPONIBILIDADE · CESSAÇÃO

    I – O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes da relação de trabalho ou da respectiva cessação. II – Se a renúncia ocorre durante a vigência do c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.