Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2089.º (Cobrança de dívidas)

EM VIGOR
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.

Jurisprudência

91 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1109/22.5T8VRL.G1.S105-02-2026ANA PAULA LOBO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CABEÇA DE CASAL

    Não há pluralidade de senhorios quando a herança aberta por óbito do senhorio permanece ilíquida e indivisa.

  • TRP1724/24.2T8LOU-A.P129-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.

  • TRP1157/21.2T8GDM-A.P116-01-2026JUDITE PIRES

    PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

    Aplica-se às relações entre o cabeça de casal e os herdeiros de herança de que aquele tem a administração o regime de suspensão da prescrição previsto no artigo 318.º, alínea c) do Código Civil.

  • TRP191/02.6GCAMT-A.P112-12-2025PEDRO VAZ PATO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA

    A interrupção da prescrição de um crédito da herança pode resultar de um requerimento de execução desse crédito apresentado por um de vários herdeiros. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRL756/24.5T8SXL.L1-820-11-2025CARLA FIGUEIREDO

    CABEÇA DE CASAL · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DA HERANÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Sumário (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - De entre os poderes de administração da herança que cabem ao cabeça de casal, não se inclui a utilização de um dos bens da herança para seu exclusivo proveito, como, por exemplo, a utilização de um apartamento da herança para nele habitar de forma exclusiva e permanente; - Não prevendo a disciplina do direito sucessório a referida situaçã

  • TRP1314/24.0T8STS.P128-10-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO · REEMBOLSO DO SUPRIMENTO · PRAZO PARA O REEMBOLSO

    I - Para o pedido de fixação judicial do prazo para o reembolso do suprimento efetuado a uma sociedade comercial, tem legitimidade o cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor desse suprimento. II - Nos negócios jurídicos formais, as declarações negociais nele exaradas, ressalvada a hipótese das mesmas valerem com o sentido correspondente à real vontade das partes, se as razões determi

  • TRL8789/24.5T8ALM-E.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TUTELA ANTECIPATÓRIA · ACÇÃO PRINCIPAL · HERANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- O carácter instrumental dos procedimentos cautelares impede a prolação de decisão de deferimento quando os efeitos da providência requerida sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal. II – Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º

  • TRG368/23.0T8BGC.G111-09-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PETIÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpre

  • TRP2339/20.0T8AVR-E.P126-06-2025PAULO DIAS DA SILVA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

    I - Nos termos do disposto no artigo 2079º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. II - Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (arti

  • TRE1619/21.1T8ENT.E125-06-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · CABEÇA DE CASAL · HERANÇA

    Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de desp

  • TRL4858/20.9T8LSB-B.L1-805-06-2025MARIA DO CÉU SILVA

    CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO · GRAVIDADE · PREJUÍZO PARA A HERANÇA

    1 - A não especificação, nas conclusões recursivas, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados implica a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2 - A pena da remoção do cabeça-de-casal só deve ser aplicada quando a falta ou as faltas cometidas revistam gravidade. 3 - O prejuízo causado à herança ou a potencia

  • TRL1519/21.5T8CSC-A.L1-810-04-2025TERESA SANDIÃES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS · DESPESAS DA HERANÇA · ÓNUS DA PROVA

    Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana a obrigação de prestação de constas. Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios de

  • TRG9506/09.5YYPRT-F.G102-04-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · VALIDADE DA VENDA · RECORRIBILIDADE · EXECUÇÃO

    I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e indivisa -, têm legitimidade passiva para serem demandados como executados os sucessores do falecido, sendo o património que responde pela dívida exequenda os bens que integram a herança ilíquida e indivisa. II- Tendo a parte o ónus de praticar um acto num processo pendente, a omissão do acto é cominada com a preclus

  • TRC992/21.6T8VIS.C128-01-2025ALBERTO RUÇO

    FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ · FACTOS CONCLUSIVOS · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à refutação por elementos probatórios da mesma natureza e não são apoiados pelas regras de experiência, não têm, em regra, capacidade para a formação da convicção do juiz, no sentido dos factos afirmados terem existido, salvo se existir corroboração por outros elementos probatórios, incluindo, como se disse, as regras de experiên

  • STJ992/21.6T8VIS.C1.S112-11-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · VIOLAÇÃO DE LEI

    I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no 662º, nº 4, do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto, quando esteja em causa uma violação de normas processuais que subverta, por si só e em absoluto, as regras basi

  • TRG125/23.4T8AMR.G131-10-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    LEGITIMIDADE ACTIVA · RECLAMAÇÃO DE BENFEITORIAS FEITAS COM DINHEIRO COMUM · ACÇÃO CONTRA HERDEIROS · EX-CÔNJUGE

    Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge mulher e demais herdeiros de prédio de herança, no qual alega que foram realizadas benfeitorias com dinheiro integrativo dos bens comuns do casal, e em que pede o reconhecimento de benfeitorias e a condenação dos devedores a pagar pelo menos a metade do valor com que avaliou as mesmas, assiste-lhe legitimidade para instaurar a ação, indepen

  • STJ2289/21.2T8AGD-A.P1.S117-10-2024CATARINA SERRA

    HERANÇA INDIVISA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · CABEÇA DE CASAL

    I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC). III. Tendo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro únic

  • TRC175/22.8T8PBL.C210-07-2024ALBERTO RUÇO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · PAGAMENTO DE RENDAS AO EX-MARIDO DA AUTORA · SENDO ESTA A CABEÇA DE CASAL · CARÁCTER LIBERATÓRIO DE TAL PAGAMENTO

    É liberatório o pagamento de rendas feito ao ex-marido da Autora, mesmo depois desta ter notificada judicialmente a Ré, devedora, de que a Autora era cabeça de casal do património comum do ex-casal, onde o imóvel arrendado se incluía, e que esta a notificava para, doravante, lhe pagar as rendas.

  • TRC4406/20.0T8VIS-A.C110-07-2024FONTE RAMOS

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · TÍTULO EXECUTIVO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA PELO CABEÇA DE CASAL

    1. Ante a primitiva redação do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino. 2. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha re

  • TRL12473/24.1T8LSB.L1-607-06-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INSTRUMENTALIDADE · INVENTÁRIO

    1) A instrumentalidade ou dependência entre o procedimento cautelar e a ação principal de que dependa, deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar. 2) A imposição da determinação, a título cautelar, à requerida da cessação imediata do abate de pinheiros (ainda que em bem da herança) não se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.