Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1093.º Pessoas que podem residir no local arrendado

EM VIGOR desde 27/06/20063 alt.
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário. 2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Jurisprudência

168 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1686/24.6T8EVR.E118-06-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    ARRENDAMENTO URBANO · NRAU · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO

    Sumário: I. O acordo celebrado entre senhorio e arrendatário ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, mediante o qual as partes convencionam a transição de contrato de arrendamento habitacional anterior ao RAU para aquele regime, faz cessar o caráter vinculístico próprio dos contratos antigos e determina a sujeição do contrato ao regime comum do arrendamento urbano. II. Nessa situação, a t

  • TRL1910/24.5T8AMD.L1-221-05-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda

  • TRL8978/21.4T8LRS.L1-814-05-2026FÁTIMA VIEGAS

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO · MEIOS COMUNS

    Sumário: I-A suspensão do inventário prevista no art.1092.º do CPC apenas pode ter lugar nos casos em que se suscitou questão atinente à admissibilidade do inventário ou aos direitos de interessados diretos na partilha e, por isso, não pode o inventário ser suspenso ao abrigo da alínea b) do n.º1 desse artigo na situação em que os interessados foram remetidos para os meios comuns. II- À suspensã

  • TRP9822/24.6T8VNG.P123-03-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    ARRENDAMENTO · PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO · ECONOMIA COMUM · PRESUNÇÕES LEGAIS

    I - Quando o Tribunal entende que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão de modo a poder decidir do mérito em sede de saneamento é porque não há factos impugnados tidos por relevantes para tal decisão. Pelo que, quando se conhece do mérito da causa sem necessidade do seu julgamento à luz do artigo 595.º, número 1, b) do Código de Processo Civil não faz qualquer sentido que dessa

  • TRP2468/23.8T8GDM.P109-02-2026EUGÉNIA CUNHA

    DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO · OUTRAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS

    I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer em tal fase processual todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Assim, não é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença dos factos nece

  • STJ214/20.7T8PMS.C1.S127-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.

  • TRE213/24.0T8TNV.E127-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · FORMA ESCRITA · RENDA · MORA

    Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo os réus confessado o não pagamento das rendas por período superior a 3 meses e não tendo feito cessar a mora, assiste ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento e ser r

  • TRL17079/21.4T8LSB.L1-704-11-2025LUÍS LAMEIRAS

    ARRENDAMENTO · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · TRANSITORIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I – A hipótese de força maior ou de doença ou a de utilização por um familiar, como causas de licitude do não uso do locado, pelo arrendatário, e por mais de um ano (artigo 1072º, nº 2, alíneas a) e c), do Código Civil), sustentam-se num carisma passageiro ou temporário desse não uso, e supõem como crível ou provável a situação da retoma dessa efectiva utilização. II – É ao inquilino, em arrend

  • TRG2266/24.1T8BCL.G123-10-2025MARIA GORETE MORAIS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · ÓNUS DA PROVA · INEXIGIBILIDADE

    I – A previsão das diversas alíneas do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo desse número (inexigibilidade, ao senhorio, de manutenção do contrato por força da gravidade ou das consequências do incumprimento do arrendatário), porque é este requisito que permite distinguir as situações de incumprimento cuja gravidade justifica a resoluçã

  • TRP256/13.9TBVNG-L.P109-10-2025ISABEL SILVA

    INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · ÓNUS DA PROVA

    I - Como decorre claramente do art.º 1093º nº do CPC, a complexidade que justifica a remessa das partes para os meios comuns em processo de inventário reporta-se exclusivamente à matéria de facto. II - Numa situação em que os interessados divergem sobre se um prédio urbano é bem próprio de um ou bem comum, mas em que estão de acordo sobre a doação do terreno rústico ao cabeça de casal, que nele f

  • TRP6528/23.7T8VNG.P110-07-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE DO ARRENDATÁRIO · ENCERRAMENTO POR MAIS DE UM ANO · CASO DE FORÇA MAIOR

    I - No domínio da legislação imediatamente anterior ao RAU e mesmo do RAU, entendia-se que, ao contrário do arrendamento para habitação, o arrendamento comercial comunicava-se ao cônjuge do arrendatário se tal resultasse do regime de bens do casamento. II - Tendo o direito ao arrendamento sido adquirido, nessa altura, por sucessão hereditária, por cônjuge adquirente casado no regime de bens da co

  • TRP2139/21.0T8MTS-D.P126-06-2025CARLA FRAGA TORRES

    INVENTÁRIO · RENDIMENTOS DO TRABALHO DE UM DOS CÔNJUGES · INDEMNIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES POR DANOS EM BEM COMUNS

    I - Os rendimentos do trabalho de um dos cônjuges, casado no regime de bens da comunhão de adquiridos, que seja recebido por via de uma sociedade comercial pode vir a fazer parte do património conjugal a partilhar após divórcio se se verificar que a actividade e rendimentos de um e de outro são sobreponíveis. II - A indemnização proveniente da responsabilidade de um dos cônjuges por danos em bens

  • TRL5995/23.3T8SNT.L1-717-06-2025EDGAR TABORDA LOPES

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUMENTALIDADE · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário:[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da

  • TRL2393/22.0T8SXL.L1-815-05-2025CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NRAU · APLICAÇÃO NO TEMPO · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE

    (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os contratos de arrendamento anteriores à data de entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.02 mas que se mantinham nessa data ficaram sujeitos à disciplina do novo RAU no que à comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge respeita. II. É o que resulta do art.º 59 nº 1 do NRAU, norma especial de aplicação no tempo que prevalece sobre a regra geral previs

  • TRP104/23.1T8VCD.P128-04-2025ANA PAULA AMORIM

    ALOJAMENTO LOCAL · FRAÇÃO AUTÓNOMA · ALTERAÇÃO DO FIM DE FRAÇÃO DESTINADA A HABITAÇÃO

    I - Os elementos caracterizadores do alojamento local são: o alojamento temporário (nomeadamente a turistas), a remuneração e a não-qualificação do alojamento como empreendimento turístico. II - O DL 76/2024 de 23 de outubro veio alterar o regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (DL 128/2014 de 29 de agosto) e revogar medidas no âmbito da habitação, sendo que a nova redação

  • TRL41/24.2YLPRT.L1-810-04-2025TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · ACÇÃO DE DESPEJO · PREJUDICIALIDADE · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    O nexo de prejudicialidade entre ações existe se a decisão duma causa pode afetar a decisão de outra. Se a ação de preferência vier a ser julgada procedente, com a substituição do ali A. (aqui R.) na posição da ali 2ª R. (A. nos presentes autos), como adquirente do prédio na venda efetuada, fica comprometida a ação de despejo, determinando a sua inutilidade, por deixar a aqui A. de ser a proprie

  • TRE1640/23.5T8STB.E127-03-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. Tendo a ré arrendatária passado a residir em permanência noutro local há mais de um ano, tendo por referência a data da propositura da acção, e sendo uma eventual utilização esporádica do locado incompatível com o conceito de uso efectivo do mesmo, mostra-se violado o contrato de arrendamento para habitação permanente celebrado, incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio

  • TRP6569/23.4T8VNG-A.P120-03-2025ANA LUÍSA LOUREIRO

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · DECISÃO A FIXAR OS BENS A PARTILHAR · CASO JULGADO FORMAL

    I - Proferido despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, nos termos do disposto no art. 1110.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, no qual o tribunal afirma que os bens a partilhar são os identificados na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, que não sofreu reclamações, não pode o tribunal a quo, em despacho ulterior, remeter os interessados para os meios comuns quanto

  • STA01328/17.6BEPRT13-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    ARRENDAMENTO · HABITAÇÃO SOCIAL · IMPUGNAÇÃO · JULGAMENTO

    I - A norma do artigo 662.º configura-se central na atribuição de poderes decisórios aos TCAs para reapreciação da matéria de facto, consubstanciada numa convicção própria de análise dos meios de prova produzidos ou disponíveis no processo, não apenas quando o julgamento de facto tiver sido impugnado pelas partes, como também, como previsto nos n.ºs 1 e 2, sem dependência dessa impugnação das part

  • TCAS459/24.0BEALM27-02-2025MARCELO MENDONÇA

    PROCESSO CAUTELAR; · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; · RECURSO - INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUBSTANCIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO RECURSIVA

    I - Trazida uma questão nova em sede de recurso (que não seja de conhecimento oficioso), porque não submetida à apreciação da 1.ª instância ou sobre a qual ao Tribunal a quo não foi dada qualquer oportunidade de emitir pronúncia, não cabe ao Tribunal de apelação fazer o seu exame, sendo tal questão nova inócua, portanto, no que toca à contaminação da sentença recorrida. II - A quem interpõe um r

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.