Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2213.º (Formalidades complementares)

EM VIGOR
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador. 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2586/20.4T8BCL-A.G130-11-2022CONCEIÇÃO SAMPAIO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL

    I - Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (artigo 2162º, nº1, do Código Civil). II - Na referência a bens doados abrangem-se todas as doações em vida do autor da sucessão, quer aos designados legitimários (e sujeitas ou não à co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.