Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 822.º (Preferência resultante da penhora)

EM VIGOR
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. 2. Tendo os bens do executado sido prèviamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

Jurisprudência

236 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24135/23.2T8LSB-A.L1-225-06-2026INÊS MOURA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · ARRESTO · PENHORA

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A nulidade/invalidade da penhora suscitada pela Embargante corresponde a uma nulidade substantiva na qual fundamenta o seu pedido, pelo que não se impunha ao tribunal a quo conhecer da mesma a partir do momento em que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, o que prejudica o conhecimento daquela questão, não existindo qualquer omissão de pronúncia que

  • TRL19658/24.9T8SNT-A.L1-611-06-2026ISABEL TEIXEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IRS · HIPOTECA

    I – Por força do disposto nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros titulares de direitos reais sobre o imóvel e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior. II - O privilégio imobiliário conferido à Fazenda Nacional para garantia de cr

  • TRL3642/22.0T8LRS-B.L1-611-06-2026ELSA MELO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS

    Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe

  • TRL922/18.2TELSB-K.L1-509-06-2026ALEXANDRA VEIGA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO · CONFISCO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - As apreensões podem constituir meios probatórios e, simultaneamente, bens ou valores sujeitos a confisco, designadamente, perda das vantagens do crime. II - As apreensões das indiciadas vantagens da prática de crime podem, em tese, determinar o confisco dessas vantagens, no âmbito da chamada «perda clássica». III - Com este mecanismo visa-se devolv

  • TRE2775/10.0TBABF-B.E102-06-2026SÓNIA MOURA

    LITISPENDÊNCIA · PENHORA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na qual se efetuou, com prioridade, a penhora de bem que foi penhorado noutra execução por si instaurada, não ocorre litispendência se prosseguirem ambas as execuções. Com efeito, ainda que se trate da cobrança do mesmo crédito nas duas execuções, o bem penhorado apenas pode ser vendido na execução onde o credor reclamou o seu crédito

  • TRL1436/23.4T8BRR-E.L1-126-05-2026ANDRÉ ALVES

    BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com

  • TRC239/21.5T8TND-C.C112-05-2026HUGO MEIRELES

    LEVANTAMENTO DE ARRESTO · FUNDAMENTOS DE FACTO · CASO JULGADO · USO DE BENS DA HERANÇA POR HERDEIRO

    1- Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado autónomo, não podendo ser invocados isoladamente noutro processo; além disso, nas providências cautelares não se forma caso julgado material, sendo o juízo de facto - baseado em prova indiciária - não vinculativo nem sequer na ação principal, muito menos fora do processo. 2- A utilização de bens da herança por qualquer herdeiro, incluin

  • TRL186/22.3T8AGH.L1-816-04-2026RUI VULTOS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PENHORA

    SUMÁRIO1 I. A impugnação pauliana distingue-se da penhora, quer no plano funcional quer no plano dos respetivos pressupostos, pelo que o facto da A. dispor da preferência conferida pela penhora já registada a seu favor sobre um imóvel, não impede nem limita a possibilidade da mesma recorrer à impugnação pauliana relativamente ao mesmo imóvel. II. A existência de penhora prévia não tem assim como

  • TCAN01603/25.6BEBRG26-03-2026VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO; · FALTA DE CITAÇÃO; · ÓNUS PROBATÓRIO;

    I - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com paralelo na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil, “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. II - O ónus de alegação e prova imposto ao citando no

  • TRE1748/14.8T8LLE-C.E127-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz, em apreciação de requerimentos apresentados nos autos, se pronuncia no sentido de não ter competência para a apreciação do teor dos mesmos por a competência se encontrar deferida a outro tribunal, ou, ainda, por nos requerimentos apresentados, a parte nada ter requerido em concreto ao tribunal. II. Os articulad

  • TRL568/20.5T8LSB-D.L1-223-10-2025HIGINA CASTELO

    PENHORA · CÔNJUGE DO EXECUTADO · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

    Sumário I. O art. 740.º, n.º 1, do CPC determina a citação do cônjuge do executado quando tenham sido penhorados bens comuns do casal, pressupondo, portanto, que sejam casados num regime de comunhão (geral ou de adquiridos); só quando assim é, o cônjuge do executado deve ser citado para os efeitos previstos no artigo (requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de aç

  • TRL7797/12.3TBCSC-D.L1-825-09-2025ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS · RECLAMAÇÃO · VENDA CONJUNTA

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Tendo a nota de liquidação do agente de execução sido efectuado em consonância com sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, não pode o credor pretender, em sede de reclamação da nota de liquidação, que a mesma seja reformada de modo a contemplar crédito garantido por penho

  • STJ135/23.1TRLSB.S125-09-2025JOSÉ PIEDADE

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADMISSIBILIDADE · MATÉRIA DE FACTO

    Não preenche o exigido no art.º 283, n.º 3 do CPP (narração, ainda que sintética, dos factos integrantes, no caso, de um crime de denegação de justiça), o requerimento do assistente em que se exige a realização de mais diligências e se tecem uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo pelas Magistradas Judiciais a quem se pretende imputar o crime.

  • STA0391/25.0BELRS11-09-2025ANABELA RUSSO

    DISPENSA · GARANTIA · HABITAÇÃO PRÓPRIA · HABITAÇÃO PERMANENTE

    I - O Supremo Tribunal Administrativo é o Tribunal hierarquicamente competente para conhecer o mérito do recurso jurisdicional sempre que os Recorrentes não questionam o julgamento de facto, seja com fundamento em insuficiência dos factos apurados, erro na valoração da prova ou por discordarem das ilações de facto que do probatório são extraídas na sentença recorrida. II - A falta de meios económ

  • TCAS155/25.1BELRS15-07-2025LUÍSA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO · GARANTIA · HIPOTECA VOLUNTÁRIA

    I - A reclamação de ato do órgão de execução fiscal prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa a apreciação de atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação. II - Cabe ao juiz apreciar e decidir se a

  • STA0837/24.5BEPRT04-06-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não é de admitir a revista se as qu

  • TRP474/24.4T8VLG-A.P128-04-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    EXECUÇÃO CÍVEL · PENHORA DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DO EXECUTADO JÁ PENHORADA EM EXECUÇÃO FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - O disposto no artigo 794, n.º 1 do CPC deve ler-se como referindo a pendência de execuções efetivas, ou seja, com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções inviabilizadas, antes de atingirem essa finalidade última, por força do disposto no artigo 244, n.º 2 do CPPT. II – Assim,

  • TRC10696/24.2T8LRS.C125-03-2025n.º 2CARLOS MOREIRA

    CONCLUSÕES DO RECURSO · PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA · ARRESTO · CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PARTICULAR

    I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de constar, adrede e inequivocamente, nas conclusões do recurso – artº 640º nº1 als. a) e c) do CPC. II - Se a celebração do contrato estiver sujeita a forma legal tarifada: documental - vg. empreitada de obra particular com valor superior a 20 mil euros: artº 26º da Lei41/2015, de 03.06 – e tal forma inexistir, tal acarreta duas conseq

  • TRE765/24.4T8LAG.E113-03-2025ANA PESSOA

    ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    Sumário1: I. No âmbito do procedimento cautelar de arresto, a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial não basta o receio meramente subjetivo, “de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circun

  • STJ5178/10.2TBCSC-B.L2.S113-02-2025OLIVEIRA ABREU

    AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · PATRIMÓNIO

    I. A penhora deve ser entendida como a atividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afetação ao pagamento do exequente, destinando-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da ação execut

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.