Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1818.º (Prossecução e transmissão da acção)

EM VIGOR desde 01/04/1978
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2567/25.1T8VCT.G119-02-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · IRMÃOS CONSANGUÍNEOS · LEGITIMIDADE ACTIVA · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º q

  • TC1250/202229-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC749/202023-06-2021José António Teles Pereira
  • TC471/201703-07-2019João Pedro Caupers
  • TC380/1709-01-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TRG503/18.0T8VNF.G118-10-2018JOSÉ AMARAL

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, não é inconstitucional. Ele harmoniza, equilibrada e justamente, os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da CRP, com outros relativos à segurança jurídica também de interesse público e nesta tutel

  • TRP5829/16.5T8PRT.P126-06-2017ALBERTO RUÇO

    ESTABELECIMENTO DA AVOENGA E DA BISAVOENGA · ANALOGIA DO ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    I – Sendo omissa no registo civil a paternidade da avó materna do Autor e tendo já caducado o direito desta e dos seus descendentes instaurarem acção de investigação de paternidade – artigo 1818.º do Código Civil –, a ordem jurídica não impede que o Autor, seu neto, peça em tribunal declaração judicial de que ele (neto) é bisneto da pessoa que identifica como pai da sua avó materna. II – Neste ca

  • TRE759/14.8TBSTB.E112-07-2016ALBERTINA PEDROSO

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE

    I - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto do mesmo não resulta qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, não sig

  • TRE1339/14.3TBPTM.E121-04-2016MANUEL BARGADO

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para discussão da ilegitimidade dos autores arguida pelos réus na contestação, decidindo-se no despacho saneador pela procedência daquela exceção, se os autores, na petição inicial, entraram abertamente na discussão da sua legitimidade. 2. O artigo 1818º do Código Civil consagra um direito próprio dos descendentes e do cônj

  • STJ3444/11.9TBTVD.L1.S115-05-2014MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA MATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    I - O art. 1818.º do CC consagra um direito próprio dos descendentes e do cônjuge sobrevivo a proporem acção de investigação da maternidade/paternidade ou a prosseguirem com ela, se o pretenso filho faleceu ainda em prazo para a sua propositura ou na sua pendência. II - O direito de investigação da maternidade é um direito eminentemente pessoal e insusceptível de transmissão, razão pela qual a

  • TRP956/10.5TBSTS-D.P113-03-2014CARLOS PORTELA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    O art.º1817º, nº 1, na redacção conferida pela Lei 14/2009 de 1.04, aplicável ex vi do art.º1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respectiva acção de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18º nº2, 26º nº1 e 36º nº1 da C.R.P, ou seja, configura

  • TRL3444/11.9TBTVD.L1-817-10-2013ANTÓNIO VALENTE

    INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE · LEGITIMIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    1. Nos termos do artigo 1818º do Código Civil o descendente do filho que não tenha proposto a acção de investigação de maternidade de sua mãe no prazo previsto no artigo 1817º do mesmo diploma não tem legitimidade para a propor. 2. Não é inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal, a existência de um prazo de caducidade da acção de investigação de maternidade.(AP)

  • TC428/1215-07-2013Maria João Antunes
  • STJ787/06.7TBMAI.P1.S115-05-2013NUNO CAMEIRA

    INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · DESCENDENTE · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

    I - Considerando que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1, da CRP), o facto de, à data da propositura da acção (26-01-2006), ainda não ter sido publicado no DR o acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01-2006 (publicado a 08-02-2006) não é impeditivo da sua aplicação ao caso dos au

  • STJ1847/08.5TVLSB-A.L1.S108-06-2010SERRA BAPTISTA

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. O direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado, no art. 26.º, nº 1 da CRP, inclui, alem do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento, desde logo, da paternidade, ou seja, das raízes de cada um. 2. Tal direito fundamental, do conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e impr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.