Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoDOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES · DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO POR DIVÓRCIO · CADUCIDADE DAS DOAÇÕES
I. Tal como se extrai do art. 1761.º do Código Civil, as doações entre cônjuges regem-se pelas disposições da própria Secção, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas atinentes ao contrato de doação (arts. 940.º a 979.º). II. À luz da mudança de paradigma no instituto jurídico do divórcio, corporizada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a eliminação da figura do divórcio litigioso, equa
DECISÃO SOBRE A MATERIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · REQUISITOS
I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta. II – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na
CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · DIVÓRCIO · REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS · DIREITO DE COMPROPRIEDADE
I - O art. 2317º nº 1 al. d) CC assume natureza imperativa, ocorrendo a caducidade da disposição testamentária automaticamente, ope legis, sempre que à data da morte do testador, o chamado à sucessão, que era seu cônjuge, esteja dele divorciado por sentença já transitada ou cuja sentença de divórcio venha a ser proferida posteriormente àquela data, independentemente da vontade presumida do testado
UNIÃO DE FACTO · DISSOLUÇÃO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - À liquidação e partilha dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, pode recorrer-se ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente quando embora um prédio seja adquirido em nome apenas de um dos membros da união, o preço da sua aquisição é pago pelo outro membro e/ou quando este participa com o seu trabalho na construção desse
DOAÇÃO A CÔNJUGES · NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL
I - A junção de documentos em fase de recurso exige, em primeiro lugar, a identificação dos factos que se pretendem demonstrar ou cuja comprovação se quer colocar em crise, seja por referência às alegações constantes nos articulados, seja por reporte à factualidade apurada na sentença recorrida. II - Em segundo lugar, a produção de prova documental nessa fase depende da verificação do critério da
DOAÇÕES A FAVOR DOS CÔNJUGES · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO · EFEITOS
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição contenciosa, resulta que toda a ação pressupõe, pelo menos, duas partes: autor e réu. (ii) A verificação de uma situação em que a mesma pessoa deva ser réu e autor tem como consequência natura rerum, nos casos de legitimidade singular, a impossibilidade da ação, seja ela original ou superveniente. (iii) Nos cas
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE · ESBULHO · VIOLÊNCIA SOBRE A COISA · VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
I. A posse (juscivilisticamente entendida) é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real), o que não exige contacto material com a coisa, mas sim a possibilidade desse contacto. II. O proprietário tem a posse que é inerente à titularidade do direito e pode, em geral, valer-se das ações possessórias contra o
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · DIVÓRCIO · DOAÇÃO PARA CASAMENTO · ÓNUS DA PROVA
I - O art. 1791 do CC visa impedir o enriquecimento de um dos cônjuges por efeito de uma doação efectuada no decurso do casamento e por causa dele. II - Essa intenção legislativa pressupõe uma ligação directa entre o casamento e a realização da doação. III - Razão pela qual a mesma não deverá ser aplicável se esse acordo bilateral não depender de forma exclusiva ou preponderante do matrimónio ex
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · UNIÃO DE FACTO
I - A nulidade por omissão de pronúncia, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas a decisão, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas, mas não os fundamentos ou cada um dos factos invocados. II - A hipótese típica de enriquecimento sem causa é o caso de alguém ter realizado uma prestação em
INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · PARTILHA DE BENS COMUNS · BEM PRÓPRIO
I. Nos termos do art. 1766º/1 c) do CC,“A doação entre casados caduca ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.” II. Face ao novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro - que revogou o art. 1787º do CC (eliminando o divórcio litigioso fundado na culpa de um dos cônju
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · INSTRUMENTO NOTARIAL · NULIDADE
I. Para que uma determinada procuração seja irrevogável, impõe-se a demonstração de uma relação subjacente à outorga daquela no interesse próprio do mandatário que sustente essa irrevogabilidade; II. A formalidade prevista no nº 2 do art. 116º do Código do Notariado é “ad substantiam”.
UNIÃO DE FACTO · CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais; - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; - O princípio da correcta ordenação
DONATIVO CONFORME AOS USOS SOCIAIS · DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · VALIDADE · ANIMUS DONANDI
I – Para que determinada oferta possa ser qualificada como donativo conforme aos usos sociais, nos termos e para os efeitos do artigo 940º, nº 2, do Código Civil, não constituindo assim doação, é necessário que o ofertante tenha tido a consciência de ter actuado por causa e em cumprimento de regras do trato e convivência social, de forma obsequiosa, constituindo assim um gesto de cortesia ou decor
LEGITIMIDADE PASSIVA · CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS · NULIDADE DA DOAÇÃO · CESSÃO DE QUOTAS
I– a lei civil admite a existência de doações entre casados – o artº. 1761º, do Cód. Civil -, excepto se vigorar entre os cônjuges, de forma imperativa, o regime de separação de bens – o artº. 1762º, do mesmo diploma -, estatuindo-se que apenas podem ser objecto de doação bens próprios do doador, sendo que tais bens não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial – o artº. 1764º, nºs. 1 e 2,
UNIÃO DE FACTO · DISSOLUÇÃO · AQUISIÇÃO · BEM IMÓVEL
I – No imóvel adquirido em compropriedade, pelos membros da união de facto, na vigência desta, a quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida alheia, pelo que o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação. II – A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REGIME IMPERATIVO DE BENS · NULIDADE · REVOGAÇÃO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do CC que estabelece a nulidade da doação entre casados no regime imperativo da separação de bens, como por via do preceituado no artigo 1765.º que estabelece a livre revogabilidade das doações legalmente admitidas entre cônjuges, e finalmente do estatuído nos artigos 1761.º, n.º 1, alínea c) e 1791.º do CC, que determinam a caducidade i
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REGIME APLICÁVEL · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA · REGIME DE BENS
1. As doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens. 2. Para combater as causas de suspeição destas doações constante matrimonio, está prevista a livre revogabilidade destas: a todo o tempo, sem que seja lícito renunciar a este direito – art. 1765º, nº 1, do CC. 3. Es
DOAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE CASADO · DIVÓRCIO
-A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no nº 1 do artigo 1791º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
EFEITOS DO DIVÓRCIO · DOAÇÃO PARA CASAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
I - O art. 1791.º, n.º 1, do CC (na redacção anterior à Lei n.º 61/2008, de 31-10) dispunha, quanto aos efeitos do divórcio, que o cônjuge declarado único e principal culpado perdia todos os benefícios recebidos ou que houvesse de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação fosse anterior quer posterior à celebração do c
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.