Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2018.º (Apanágio do cônjuge sobrevivo)

EM VIGOR
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido. 2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor. 3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19124/21.4T8LSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    SUCESSÃO · HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · DECLARAÇÃO TÁCITA

    Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.

  • TRC326/21.0T8PBL.C107-02-2023MARIA JOÃO AREIAS

    LEGADO · LEGÍTIMA · QUOTA DISPONÍVEL · IGUALAÇÃO

    I – Embora a lei não contenha uma norma expressa quanto ao modo de efetuar a imputação relativamente aos legados “por conta da legítima”, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que, no caso de legado presumido por conta da legítima (por omissão no testamento a tal respeito), se o valor do legado exceder o valor da sua legítima, o excedente é de imputar em toda a quota disponível da herança,

  • TRP3594/09.1TBVLG.P110-05-2018ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · QUOTA DISPONÍVEL · QUINHÃO HEREDITÁRIO

    Num inventário cumulado por óbito dos dois cônjuges em que apenas se partilham bens comuns, para determinação da herança do cônjuge falecido por último e da quota disponível não há que somar ao valor da sua meação nos bens comuns e do seu quinhão hereditário na herança aberta do falecido anteriormente, o valor dos bens doados após o óbito do outro cônjuge uma vez que tais doações foram feitas com

  • TRP124/14.7T8AMT.P119-10-2015ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO

    ARROLAMENTO · DEPÓSITO BANCÁRIO · HERANÇA

    I - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito de bens litigiosos e tem por fim evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardando a sua conservação. II - Fazendo parte dos bens da herança indivisa, depósitos bancários, os herdeiros, cada um destes, até ser feita a partilha, apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.