Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1588.º (Efeitos do casamento católico)

EM VIGOR
O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP900/05.1TBESP-C.P111-04-2019MADEIRA PINTO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · DESPACHO LIMINAR · EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO

    O despacho liminar de admissão ou rejeição dos embargos de terceiro não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade se estes não forem expressamente conhecidos, máxime o da sua tempestividade, podendo o juiz proferir decisão posterior que conheça sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.

  • TRL19657/13.6YYLSB-A.L1-714-11-2017HIGINA CASTELO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · PARTES COMUNS · DESPESAS

    I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário. II.– Tratando-se, porém, de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, o n.º 2 do art. 1424 permite o afastamento da regra da propor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.