Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1749.º (Anulabilidade da alienação)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis. 2. A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado. 3. Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ3037/05.0TBVLG.P1.S115-12-2011SALAZAR CASANOVA

    CONTRATO DE COMODATO · DOAÇÃO · BEM IMÓVEL · USUFRUTO

    I - Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.