Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 739.º (Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)

EM VIGOR
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos: a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas; b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5770/15.9T8OER.L1-211-12-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    HERANÇA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

    I - A procuração é um negócio jurídico unilateral, enquanto o mandato é um contrato. Por outro lado, no mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto na procuração não tem esse dever, embora tenha essa possibilidade, esse poder. II - Em matéria de interpretação das disposições testamentárias, o legislador consagrou no artigo 2187.º do Código Civil uma posição subjetivista, esta

  • TRP434/07.0TYVNG-B.P128-04-2014ALBERTO RUÇO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO

    A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não

  • TRL636-N/2000.L1-701-06-2010CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SALÁRIOS EM ATRASO · HIPOTECA

    1- No âmbito das Leis 17/86 de 14.06 e 96/2001 de 20.08, o crédito hipotecário reclamado deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel objecto da hipoteca apreendido para a massa. 2- Os créditos garantidos por penhor mercantil gozam de privilégio sobre todos os demais credores, devendo ser graduados em 1º lugar par

  • TRP082449902-12-2008RODRIGUES PIRES

    DOCUMENTO · DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · EMBARGOS

    I- Um documento particular, mesmo que esteja reconhecida a sua autoria, apenas pode ser invocado como prova plena no âmbito das relações entre declaratário e declarante. II- Em relação a terceiros. um documento particular constitui tão só um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. III- Nos presentes embargos de terceiro, em que o embargante alegou ter adquirido parte dos bens arre

  • STJ06A301231-10-2006JOÃO CAMILO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · MÁ FÉ · OBJECTO · ALIENAÇÃO

    I. A simples apresentação perante o notário numa escritura de compra e venda, de uma certidão predial do prédio em transacção onde consta: - O registo provisório por natureza de uma penhora referente a execução em que os ali contraentes não são partes; - A recusa de registo de uma acção sem qualquer identificação desta, É insuficiente para concluir que o ali comprador tinha consciência que a tr

  • TRL10487/2005-601-06-2006MARIA MANUELA GOMES

    NULIDADE · TESTEMUNHA

    1. Violador do princípio do contraditório é basicamente a tomada do depoimento da testemunha substituta sem que hajam decorrido 5 dias a contar da dita notificação, precisamente para permitir à parte contrária aferir da legalidade ou não da pretensão de substituição formulada. 2. A inquirição da testemunha substituta sem observância do prazo do nº 1, quando a parte contrária se tenha oposto à s

  • TC424/0117-04-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.