Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2284.º (Direitos e obrigações dos substitutos)

EM VIGOR
Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ10512/03.9TBOER.L1.S105-03-2013ABRANTES GERALDES

    PETIÇÃO DE HERANÇA · TESTAMENTO CERRADO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · SUBSTITUIÇÃO DIRECTA

    1. O art. 2281º do CC que prevê a substituição directa do herdeiro instituído em testamento para a eventualidade de vir a falecer antes do testador também abarca outras situações de impossibilidade de aceitação da herança, designadamente a determinada pela nulidade da deixa testamentária. 2. Tal substituição apenas será impedida se o testador tiver declarado o contrário, sendo a sua vontade interp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.