Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 973.º (Prazo e legitimidade para a acção)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/19771 alt.
1. A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho. 2. Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção. 3. O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos filhos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2297/09.1TBBCL.G108-11-2011ROSA TCHING

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO MISTO

    1º- A nossa lei civil não aceita o conceito fiscal de prédio misto nem o critério de predominância da parte rústica ou urbana fornecidos pelo artigo 5º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como também não atende ao tipo de inscrição matricial nem ao tipo de descrição predial, pelo que, para qualificar um prédio como sendo rústico ou urbano, há que recorrer à definição dada pelo artigo

  • STJ03A52508-04-2003FARIA ANTUNES

    ADOPÇÃO PLENA

    1. O artº 5º do DL nº 120/98, de 8/5 veio permitir que, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, possa adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano à data da entrada em vigor do diploma, e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.