Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1487.º (Âmbito da família)

EM VIGOR
Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2058/15.9T8PRD.P1.S112-10-2017TÁVORA VICTOR

    ABUSO DE DIREITO · PRESSUPOSTOS · RESERVA DE USUFRUTO · FORMALIDADES

    I - As formalidades devem estar ao serviço da substância das questões e não o contrário. O CPC limita-se a expender genérica e abstractamente os requisitos a observar na prática dos actos processuais; mas só a indispensável mediação judicial permitirá aquilatar da maior pertinência de requisitos a observar caso a caso nas situações concretas. II - As alegações de recurso de um acórdão não podem

  • TRE167/15.3T8ADV.E123-02-2017MÁRIO BRANCO COELHO

    COMODATO · RESTITUIÇÃO · PRAZO CERTO

    1. O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não tolera a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. 2. O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, sendo assim incompatível com a figura jurídica do comodato um uso genérico e abstracto, qu

  • TRP162/09.1TBVCD-J.P115-02-2012ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DIREITO DE USO E HABITAÇÃO · NECESSIDADES PESSOAIS E DA FAMÍLIA · PESSOA COLECTIVA

    I - Os direitos de uso e habitação só podem ser exercidos para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos deverão ser declarados extintos. II - Diferem do direito do usufrutuário porque são direitos funcionalizados, condicionados à subsistência da necessidade que determina a sua constituição. III - O usufrutuário de

  • TRL1961/08.7TVLSB-A.L1-601-02-2012TERESA PARDAL

    COMODATO · EFICÁCIA · TERCEIRO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. Nos termos do artigo 406º nº2 do CC, o contrato de comodato tem eficácia apenas entre as partes, sendo o direito do comodatário um direito pessoal de gozo que não é oponível ao terceiro que venha a adquirir o prédio objecto do contrato. 2. Não lhe sendo oponível o contrato de comodato, o terceiro adquirente do prédio objecto desse contrato pode exigir a sua entrega à comodatária, a não ser

  • STJ2170/05.2TVLSB.S124-09-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    USUFRUTO · USO E HABITAÇÃO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · DIREITO DE PROPRIEDADE

    1. É legalmente admissível a venda simultânea e num mesmo acto do direito de propriedade e do direito de usufruto de uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal a compradores diferentes, assim repartindo entre eles os poderes que integram a propriedade plena. 2. O usufrutuário pode constituir a favor de outrem um direito de uso e habitação sobre a fracção; perde, no e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.