Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2256.º (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)

EM VIGOR
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão. 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto. 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ935/07.0TJPRT.P1.S129-09-2020ANTÓNIO MAGALHÃES

    ACÓRDÃO · ACLARAÇÃO

    Os artigos 614º a 616º do CPC, aplicáveis aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 685º e 666º do mesmo diploma, deixaram de prever o incidente de aclaração das decisões, passando a prever, unicamente, o pedido de rectificação, a arguição de nulidade e o pedido de reforma.

  • TRP935/07.0TJPRT.P107-12-2018VIEIRA E CUNHA

    INVENTÁRIO · BENS DOADOS · BENFEITORIAS · DÍVIDAS

    I - Se à data do decesso do inventariado o bem doado com reserva de usufruto a favor do inventariado se encontrava arrendado, não podendo o tribunal pronunciar-se oficiosamente em matéria de caducidade do arrendamento, deve a avaliação considerar, para efeitos do valor da doação, o valor do imóvel deduzido o valor do arrendamento. II - A reacção contra a avaliação prevista no artº 1369º CPCiv95/9

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.