Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1074.º Obras

EM VIGOR desde 13/02/20194 alt.
1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. 4 - (Revogado.) 5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Jurisprudência

195 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE413/25.5T8LLE.E102-06-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    ARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas

  • TRL174/25.8T8LSB-A.L1-628-05-2026MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · TÍTULO EXECUTIVO

    I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder faculta

  • TRP3156/22.8T8GDM.P228-05-2026ANA LUÍSA LOUREIRO

    ARRENDAMENTO URBANO · OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO · OBRIGAÇÃO DE FACULTAR AO LOCADOR O EXAME DA COISA LOCADA · DIREITO DO SENHORIO DE VISTORIAR O ARRENDADO

    I - O senhorio não tem o direito de vistoriar o locado apenas quando é oferecida oposição pelo inquilino; tem-no a qualquer momento, no respeito pelos direitos do inquilino, na estrita medida em que se justifique (art. 1038.º, al. b), do Cód. Civil). II - A obrigação do locatário de facultar ao locador o exame da coisa locada tem como finalidade permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóv

  • TRL8601/23.7T8SNT.L1-221-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    LEGITIMIDADE · RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A legitimidade processual respeita à relação de interesse das partes com o objeto da ação, aferindo-se pela titularidade da relação material controvertida por referência à substância do concreto pedido formulado pelo Autor e à concretização da respetiva causa de pedir. II. A legitimidade mate

  • TRL23355/24.7T8LSB.L1-221-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · SUBARRENDAMENTO · OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º 1, d), 2ª parte, do CPC, está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, 2ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual, “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impu

  • TRE1522/24.3T8STR.E107-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PRIVAÇÃO DE USO · VÍCIOS DA COISA · REDUÇÃO

    I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta ao locatário pelo artigo 1038.º, alínea a), do CC, tem como correspetivo a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina, imposta ao locador pelo artigo 1031.º, alínea b), do CC; II – O artigo 1040.º do CC concede ao locatário, em caso de privação ou diminuição do gozo do locado por causa que

  • TRL627/22.0T8MFR.L1-728-04-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · ENCARGOS · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    Sumário da responsabilidade do relator: No âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o inquilino não pode fazer a prova, mediante presunção judicial, de que as partes acordaram que o pagamento dos encargos com o fornecimento de eletricidade ficaria a cargo do senhorio (cf. Artigos 1078º, nºs 1 e 2, 393º, nº1 e 351º do Código Civil).

  • TRP19808/23.2T8PRT.P114-04-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ESPLANADA · INOVAÇÃO · PARTES COMUNS

    I - A instalação de uma esplanada na parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal representa uma inovação, que, se não autorizada pela maioria qualificada dos condóminos, não pode aí ser mantida. II - A obrigação de retirar a esplanada desse local recai sobre o arrendatário que a colocou aí e não sobre o senhorio.

  • TRL3685/24.9T8FNC.L1-209-04-2026PEDRO MARTINS

    CONDOMÍNIO · PARTE COMUM · REPARAÇÃO

    Em relação aos defeitos que tenham a ver com as partes comuns, não é ao senhorio que o arrendatário pode exigir a sua reparação, mas sim ao condomínio. Do art. 1427 do CC não decorre para o condómino senhorio uma obrigação de fazer reparações nas partes comuns. Nem tal decorre dos artigos 1031, 1074 ou 1111 do CC.

  • TRP2704/23.0T8PRD.P124-03-2026PINTO DOS SANTOS

    EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PAGAMENTO DE RENDAS · REALIZAÇÃO DE OBRAS

    I - A contradição prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 615º do CPC traduz-se numa violação do chamado silogismo judiciário e ocorre apenas no âmbito da fundamentação jurídica da sentença ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo final da sentença; quando se trate de contradição entre a matéria de facto apurada [ou alguns dos seus factos] e a fundamentação jurídica, estar-se-á já peran

  • STJ3171/21.9T8BCL.G2.S124-03-2026CATARINA SERRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA CONTRATUAL

    Ao abrigo do art. 236.º do CC, da cláusula contratual que obriga o arrendatário a manter o local arrendado em bom estado de conservação e limpeza, fazendo à sua custa as obras de reparação e limpeza que para o efeito se tornem necessárias só pode retirar-se que o arrendatário está constituído na obrigação de cuidar, como o faria um bom pai de família, do espaço interior do imóvel que é por si usad

  • TRL20151/24.5T8LSB.L1-826-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO · QUESTÃO NOVA · ARRENDAMENTO · OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A exceção de abuso do direito de ação, sendo de conhecimento oficioso, pode ser suscitada apenas na fase recursiva, porém, para que possa ser conhecida pelo tribunal ad quem há de estar sustentada nos factos anteriormente trazidos ao processo e sujeitos a contraditório. 2. Nos termos previstos no nº 1, do art. 1

  • TRG1359/22.4T8CHV.G126-02-2026ALEXANDRA ROLIM MENDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS NÃO AUTORIZADAS · INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ARRENDAMENTO

    A realização de obras pelo arrendatário, que não estejam previstas no contrato, sem consentimento escrito do senhorio, só constituem fundamento de resolução, se o incumprimento, pela sua gravidade e consequências, tornar inexigível a manutenção do contrato.

  • STJ4854/18.6T8BRG.G1.S127-01-2026MARIA OLINDA GARCIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · DIREITO PESSOAL DE GOZO · EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

    I. O arrendatário de imóvel destinado a fim não habitacional não pode deixar de pagar rendas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, numa situação em que se verifica incumprimento parcial do locador quanto à obrigação de lhe garantir o gozo do imóvel, traduzido no mau funcionamento do sistema de climatização, continuando (apesar de tal deficiência) o arrendatário a exercer a sua ativi

  • TRE6275/22.7T8STB.E115-01-2026ELISABETE VALENTE

    ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS DE RECONSTRUÇÃO · INCÊNDIO

    Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um edifício, as obras de reconstrução – que, em rigor, não cabem sequer no conceito de obras de conservação (ordinária ou extraordinária) nem no conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou a caducid

  • TRG13737/23.7T8PRT.G117-12-2025MARIA JOÃO MATOS

    ARRENDAMENTO · RESTITUIÇÃO DO LOCADO · MORA · INDEMNIZAÇÃO

    I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida sobre as quest

  • STJ18001/22.6T8PRT.P1.S116-12-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO · USO PARA FIM DIVERSO

    I. A gravidade do incumprimento há-de aferir-se pela própria natureza da infração - conduta substancialmente grave -, pelas consequências que implica - e que conferem gravidade a esse incumprimento - ou pela reiteração da conduta violadora das obrigações assumidas - que, desse modo, é igualmente suscetível de ser qualificado como grave -, de modo que não seja razoavelmente exigível ao senhorio a m

  • TRP6751/22.1T8PRT.P112-12-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · FALTA DE CONDIÇÕES DO LOCADO · CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO

    I - A nulidade por falta de escritura pública do contrato de subarrendamento para comércio celebrado entre 19/02/1975 e 14/11/1990 só pode ser invocada pelo subarrendatário. II - A excepção de não cumprimento a que se refere o art. 428.º do CC, que pode ter lugar no âmbito dos contratos bilaterais, depende da interdependência das respectivas obrigações, o que nos contratos de arrendamento se veri

  • TRP15062/23.4T8PRT.P124-11-2025NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende

  • TRL518/22.4T8LSB.L1-718-11-2025JOSÉ CAPACETE

    JUSTO IMPEDIMENTO · ADVOGADO · DEVER DE DILIGÊNCIA · CITIUS

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, prec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.