Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1072.º Uso efectivo do locado

EM VIGOR desde 18/01/20156 alt.
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano. d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

Jurisprudência

146 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS11255/25.8BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MORTIS CAUSA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FUMUS BONI IURIS

    I- Considerando o Tribunal, enquanto facto extintivo superveniente, o óbito do arrendatário para o efeito de concluir pela caducidade do contrato de arrendamento e, consequentemente, pela probabilidade de improcedência da ação principal, não pode impedir o interessado de o invocar para fundar a sua pretensão, de manutenção da relação locatícia, na transmissão mortis causa do contrato; II- No regi

  • STJ1896/23.3T8CLD.C1.S125-06-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · LEI PROCESSUAL · VALOR DA AÇÃO

    O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

  • TRL1324/25.0YLPRT-A.L1-616-04-2026ISABEL TEIXEIRA

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO · CAUÇÃO

    Sumário I. A prestação de caução prevista no art. 15.º-F, n.º 5 do NRAU constitui condição de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, apenas sendo exigível quando o senhorio peticione no respetivo processo o pagamento de rendas em dívida. II. Não tendo o senhorio formulado tal pedido no procedimento especial de despejo, nem sendo relevante a sua dedução em outros process

  • TRL772/24.7T8MTA.L1-219-03-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO · NÃO USO DO LOCADO · DOENÇA

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A situação de doença a que se refere o art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser regressiva ou transitória; II - O ónus da prova dessa situação de doença regressiva ou transitória, constituindo facto impeditivo do direito da Autora de obter a r

  • TRL1296/22.2T8MTA.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO · CABEÇA DE CASAL · FIANÇA · CITAÇÃO

    Sumário I – Sendo um contrato de arrendamento outorgado pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, na qualidade de senhorio, não é pelo facto aquele ter deixado de ser cabeça-de-casal, no caso por ter falecido, deixando apenas como herdeiros os ora autores, que ocorre qualquer tipo de transmissão de posição contratual. II - A citação vale como notificação para permitir ao senhorio exigir do f

  • TRP2682/22.3T8MAI.P126-02-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ABANDONO DO ARRENDADO POR MAIS DE UM ANO · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO OU DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS · DOENÇA

    I - Os vários fundamentos de resolução do contrato de arrendamento funcionam por si e possuem aptidão própria para gerar o direito à resolução, pelo que a aferição da gravidade ou das consequências da violação dos deveres do arrendatário não deve passar pela análise de outras situações de incumprimento que não constituem a causa de pedir mas possam coexistir. II - Para que o abandono do arrendad

  • TRP7096/24.8T8PRT.P124-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · USO EFETIVO DO LOCADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I – A obrigação de uso efectivo do locado consagrada no artigo 1072.º do CC visa evitar a desvalorização do prédio, normalmente associada ao seu não uso, e a (re)introdução no mercado de arrendamento dos espaços susceptíveis de ocupação por terceiros, obviando a que deixem de prestar a utilidade económico-social para que estão naturalmente vocacionados. O não uso do locado deverá, assim, traduzir

  • TC745/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL9376/24.3T8LSB.L1-806-11-2025TERESA SANDIÃES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · NÃO USO DO LOCADO

    Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A não abertura ao público do estabelecimento, por período superior a um ano, não reveste suficiente gravidade para tornar inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, atentas as diligências empreendidas pela arrendatária com vista à adaptação das lojas locadas e respetivas obras, já iniciadas - obras de adaptação previ

  • TRL17079/21.4T8LSB.L1-704-11-2025LUÍS LAMEIRAS

    ARRENDAMENTO · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · TRANSITORIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I – A hipótese de força maior ou de doença ou a de utilização por um familiar, como causas de licitude do não uso do locado, pelo arrendatário, e por mais de um ano (artigo 1072º, nº 2, alíneas a) e c), do Código Civil), sustentam-se num carisma passageiro ou temporário desse não uso, e supõem como crível ou provável a situação da retoma dessa efectiva utilização. II – É ao inquilino, em arrend

  • TRG9/24.9TSIMA.G123-10-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ARRENDAMENTO URBANO · DIREITOS DO ARRENDATÁRIO · OBRAS · INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRP21195/21.4T8PRT.P229-09-2025FERNANDA ALMEIDA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · PERDA DA COISA LOCADA

    I - O contrato de arrendamento urbano caduca por perda da coisa locada. II - Tal perda não tem de consistir na destruição total do imóvel, valendo aqui um critério funcional assente na perda da aptidão do espaço para prosseguimento do fim ou utilidade para os quais o contrato foi celebrado. III - Tendo o imóvel sido arrendado para nele ser exercida a atividade de cabeleireiro, existe perda total

  • TRP6528/23.7T8VNG.P110-07-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · COMUNICABILIDADE AO CÔNJUGE DO ARRENDATÁRIO · ENCERRAMENTO POR MAIS DE UM ANO · CASO DE FORÇA MAIOR

    I - No domínio da legislação imediatamente anterior ao RAU e mesmo do RAU, entendia-se que, ao contrário do arrendamento para habitação, o arrendamento comercial comunicava-se ao cônjuge do arrendatário se tal resultasse do regime de bens do casamento. II - Tendo o direito ao arrendamento sido adquirido, nessa altura, por sucessão hereditária, por cônjuge adquirente casado no regime de bens da co

  • TRE1524/23.7T8EVR.E110-07-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO · NÃO USO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: I. Porque os fundamentos estão em consonância com a decisão e a decisão de facto e de direito não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade e é perfeitamente inteligível, não se verifica a invocada nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. II. Se os factos que se pretendem impugnar são irrelevantes para a decisão, segundo as várias soluçõe

  • TRP805/23.4T8MAI.P126-06-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja,

  • TRL491/23.1T8MTA.L1-222-05-2025HIGINA CASTELO

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO · DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO · RAU

    I. Até ao RAU-1990, os contratos de arrendamento habitacional não podiam ser denunciados (cessados de forma unilateral e discricionária) pelo senhorio, sendo obrigatória ou automaticamente renovados, a menos que o arrendatário a tal se opusesse; o senhorio apenas podia opor-se à renovação em casos contados, descritos na lei, nomeadamente, de necessidade do locado para habitação própria. II. Com o

  • TCAS302/22.5BESNT15-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ARRENDAMENTO APOIADO · CESSAÇÃO CONTRATUAL · DESOCUPAÇÃO/DESPEJO · DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO

    I- Decorre do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da resolução do contrato de arrendamento apoiado, designadamente, por incumprimento da obrigação de uso do locado por determinado período (cf. artigo 24.º, alínea

  • TRL8132/21.5T8LSB.L1-208-05-2025LAURINDA GEMAS

    ACÇÃO DE DESPEJO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No recurso da sentença que julgou procedente ação de despejo, fundada no não uso do locado por mais de um ano, em cuja Contestação o Réu apenas se defendeu por impugnação (de facto), não pode ser atendida a defesa do Réu/Apelante, suscitada na alegação recursória, da “exceção de não uso do locado por falta de cond

  • TRE1787/22.5T8BJA.E309-04-2025TOMÉ DE CARVALHO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1 – Torna-se inexigível ao senhorio manter o contrato de arrendamento sempre ocorra um cenário de falta de uso do arrendado por mais de um ano, por tal comportamento objectivar a violação de um dever do arrendatário, sempre que o locado passe a constituir uma simples habitação intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tiver sido celebrado para a instalação da residência primária do loc

  • TRE1640/23.5T8STB.E127-03-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. Tendo a ré arrendatária passado a residir em permanência noutro local há mais de um ano, tendo por referência a data da propositura da acção, e sendo uma eventual utilização esporádica do locado incompatível com o conceito de uso efectivo do mesmo, mostra-se violado o contrato de arrendamento para habitação permanente celebrado, incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.