Jurisprudência
49 acórdãos aplicam este artigoREPÚDIO DA HERANÇA · SUBROGAÇÃO · ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRA-JUDICIAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
I - Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 2067.º do Código Civil devem ser demandados os sucessores que já aceitaram a herança repudiada por tal resultar do disposto no artigo 1041º do Código de Processo Civil e dado terem interesse direto em contraditar o pedido, uma vez que serão afetados com a sua procedência. II - Quando se pretenda também a anulação de uma partilha extrajudicial devem i
HERDEIRO LEGITIMÁRIO · LEGADO · SUBSTITUIÇÃO DA LEGÍTIMA · QUINHÃO HEREDITÁRIO
Sumário 1. O herdeiro legitimário que aceita a herança adquire, designadamente, o direito à legítima e o direito ao legado instituído em sua substituição, de exercício alternativo. 2. Malgrado os dizeres do enunciado legal, o mecanismo da “sub-rogação dos credores” previsto no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil não é verdadeiramente sub-rogatório nem resulta numa aquisição da herança pelo devedor
CESSÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · COMUNICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR · CITAÇÃO
A comunicação ao devedor, prevista no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, informando-o de que o seu credor transmitiu o crédito a terceiro, pode ser efetuada por meio da citação no âmbito da ação declarativa (ou executiva) instaurada pelo cessionário contra o devedor cedido. (Sumário elaborado pelo Relator)
HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL
À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de
REPÚDIO DA HERANÇA · VALIDADE · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA
1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes repudiam a herança, o tribunal deve apreciar, a título incidental, a validade dos repúdios. 2 – Para o efeito referido em 1, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes. 3 – O juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi ch
PARTILHA EXTRAJUDICIAL · ANULAÇÃO DA PARTILHA · LEGITIMIDADE · CÔNJUGE DO HERDEIRO
I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil. II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, en
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · SUB-ROGAÇÃO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchime
ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ESSENCIALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): “1. Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que à mesmo imputa. 2. Na ação
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · ESCRITURA PÚBLICA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA
Sumário: A circunstância de ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros onde se declarou que o Executado é herdeiro do falecido, mas na qual o Executado não teve intervenção, não permite concluir que tenha havido uma aceitação tácita da herança, pelo que nada obsta à eficácia de uma escritura de repúdio outorgada posteriormente pelo Executado. (Sumário da responsabilidade da Re
INVENTÁRIO · REPÚDIO DA HERANÇA · EFEITOS · RETROACTIVIDADE
I. A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória. II. O sucessí
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL
1. O credor que queira sub-rogar-se aos herdeiros repudiantes do devedor falecido, para poder aceitar a herança em nome destes e executar os bens da mesma (art. 2067º CC) deve intentar uma acção sub-rogatória, prevista no art. 1041º CPC, a qual em concreto é tramitada de acordo com as regras de jurisdição voluntária (arts. 986º e 1041º CPC). Isto significa que lhe são aplicáveis as disposições dos
INVENTÁRIO · ADQUIRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO · LEGITIMIDADE ATIVA
A massa insolvente para a qual foi apreendido um quinhão hereditário possui legitimidade processual para requerer inventário para partilha dessa herança.
REPÚDIO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES
I – O repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que, diferentemente do que acontece com a renúncia à herança a favor de algum ou alguns dos sucessíveis (cf. art. 2057.º, n.º 2, do CC), não envolve qualquer disposição patrimonial. II – O mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil cons
HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO · CREDORES
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Ju
HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · INCOMPLETUDE
1. O objectivo visado pela acção sub-rogatória a que respeita o art.º 1041º do Código de Processo Civil é a obtenção do reconhecimento judicial do direito do credor a ver satisfeito o seu crédito através dos bens que caberiam ao herdeiro repudiante, no confronto com os herdeiros subsequentes. 2. A incompletude do pedido não será reconduzida ao vício da ineptidão da P.I., por falta (parcial) de pe
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO COMUM · ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
DIREITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA · SUB-ROGAÇÃO · DEVEDOR DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · PRESCRIÇÃO
I - O exercício do direito de aceitação da herança, por sub-rogação, da qual era herdeiro o devedor subsidiário de créditos tributários que a ela repudiou, está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no art. 2067º nº 2 do CC, contando-se o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do repúdio. II - Tendo o devedor subsidiário sido citado nas execuções fiscais antes do fim do prazo de prescriç
REPÚDIO DA HERANÇA · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1 – O direito do credor a ser pago através dos bens que teriam integrado o património do repudiante caso este tivesse aceite a herança depende do impulso processual “pelos próprios meios”, com um pedido e uma causa de pedir específicos, contra sujeitos processuais identificados (repudiante e “aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio”) e com vista à obtenção de uma sentença que per
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA · CREDORES DO REPUDIANTE · PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO
O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
NULIDADE · REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO · REPÚDIO DA HERANÇA · PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
I - Ainda que se considere a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa), há que atender à regra da substituição ao tribunal recorrido plasmada no nº 1 do art.º 665º do CPC, nos termos da qual a Relação deve conhecer do mérito da decisão, designadamente quando o Recorrente pôde exprimir no recurso o fundamento da discordância da decisão recorrida. II - Há que
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.