Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1743.º (Relação dos bens dotais)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Os bens dotais serão relacionados na escritura antenupcial ou em outra escritura pública anterior ao casamento, sob pena de serem havidos como parafernais. 2. A relação dos bens supervenientes será feita dentro do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a contar-se depois da verificação destes factos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ718/11.2TBALQ-B.L1.S115-02-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA JUDICIAL · BEM IMÓVEL · HIPOTECA

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.