Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2315.º (Inutilização do testamento cerrado)

EM VIGOR
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão. 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte. 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2446/23.7T8VCT.G129-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    TESTAMENTO CERRADO · VÍCIO DE FORMA · CARÁCTER PESSOAL DO TESTAMENTO · TESTAMENTO DE MÃO COMUM

    I – O art. 2206.º, n.º 1, do Cód. Civil elenca as três modalidades de testamento cerrado que são admissíveis: i) escrito e assinado pelo próprio testador; ii) escrito e assinado por outra pessoa (terceiro), a rogo do testador; iii) escrito por outra pessoa (terceiro), a rogo do testador, mas assinado por este. II – Não se comprovando qualquer vício no tocante às formalidades inerentes à elaboraç

  • STJ1894/21.1T8CSC.L1.S129-04-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO · DECLARAÇÃO TÁCITA · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    A incompatibilidade prevista no n.º 1 do art. 2313.º do CC não se restringe à incompatibilidade material ou jurídica das disposições testamentárias, abrangendo, também, a incompatibilidade intencional das duas vontades do testador.

  • TRE1339/14.3TBPTM.E121-04-2016MANUEL BARGADO

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE · DESCENDENTE · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL

    1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para discussão da ilegitimidade dos autores arguida pelos réus na contestação, decidindo-se no despacho saneador pela procedência daquela exceção, se os autores, na petição inicial, entraram abertamente na discussão da sua legitimidade. 2. O artigo 1818º do Código Civil consagra um direito próprio dos descendentes e do cônj

  • STJ08B65527-05-2008LÁZARO FARIA

    TESTAMENTO CERRADO · REFORMA

    1 - Feito um testamento cerrado, cujo original não foi encontrado, mas dele havendo cópias fieis do seu teor, entregues aos filhos deste, após a morte do testador, por pessoa da confiança deste, e a seu pedido, e não se tendo provado que o desaparecimento do testamento foi causado por “rasgamento”, ou por qualquer meio de inutilização do mesmo, por acto do testador, é possível, por legal, a sua re

  • STJ08B06329-01-2008CUSTÓDIO MONTES

    TESTAMENTO CERRADO · TESTAMENTO DILACERADO

    1. Testamento dilacerado é o que se encontre rasgado, faltando-lhe um ou mais bocados. 2. Ao utilizar a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”, o legislador terá querido significar que, apesar de o testamento não se encontra “feito em pedaços”, o mesmo se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado. 3. Não integra essa situação ter o testamento um corte central, man

  • TRP042131712-09-2006MARQUES DE CASTILHO

    TESTAMENTO CERRADO · INTERPRETAÇÃO

    De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 2315.º do CCivil, as disposições de um testamento que se possam ler, mesmo sendo manuscrito, prevalecem sobre as alterações físicas posteriores que não atinjam a unidade do documento, assim se respeitando a vontade expressa do testador.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.