Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1001.º (Morte de um sócio)

EM VIGOR
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles. 2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites. 3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido. 4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL257/23.9T8FNC.L1-626-06-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · PROPRIEDADE PRIVADA · ÓNUS DE PROVA · DOCUMENTO

    I. Tendo em vista afastar a dominialidade de um parcela de terreno cuja extrema é a praia, situando-se esta ainda na parte arenosa e enxuta, deixada a descoberto pelo lento recuo das águas do mar ou resultantes de aluvião formado pelas mesmas águas, cabe aos pretensos proprietários privados provar documentalmente que tal prédio era, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum an

  • TRL924/20.9T8VFX-G.L1-111-03-2025FÁTIMA REIS SILVA

    VENDA A FILHOS OU NETOS · CONSENTIMENTO · ANULAÇÃO DA VENDA · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

    Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substi

  • TRG1426/19.1T8VCT.G121-05-2020JOSÉ AMARAL

    NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA

    I. Numa acção de reivindicação em que a ré excepcionou a existência e vigência de um contrato de arrendamento legitimador da ocupação da coisa (contrapondo à alegação da autora, segundo a qual ele se extinguiu por denúncia, que esta foi ineficaz por tal figura dogmática e a respectiva legislação invocadas na notificação serem inadequadas para evitar a renovação automática de acordo com o regime ap

  • TRL9769/2008-723-06-2009ROSA RIBEIRO COELHO

    REIVINDICAÇÃO · AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA · AQUISIÇÃO DERIVADA · MATÉRIA DE FACTO

    I – Uma das questões de direito a resolver no âmbito de uma acção de reivindicação é a de saber se o autor é titular do direito de propriedade a que se arroga, o que passa necessariamente pela alegação e ulterior demonstração de factos que, vistos à luz das normas jurídicas aplicáveis, permitam concluir pela existência na sua esfera jurídica do invocado direito de propriedade sobre determinada coi

  • TRP082420626-05-2009MARQUES DE CASTILHO

    INVENTÁRIO · TRANSMISSIBILIDADE DE QUOTA SOCIAL · LICITAÇÃO

    I- Quando os estatutos ou contrato social dispõem expressamente que, no caso de decesso do sócio, a sua parte se transmite a certo ou certos herdeiros (v. g., a herdeiro que já era, por si, sócio da empresa) ou ao cônjuge do falecido e em todas as hipóteses em que exista um destinatário certo para a quota social, esta não pode ser licitada. II- A mesma regra entra em funcionamento no caso de ser

  • STJ07A406913-12-2007ALVES VELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · QUOTA SOCIAL · SIMULAÇÃO

    - Constituída uma sociedade em que os pais sejam sócios conjuntamente com alguns dos seus filhos, a entrada daqueles para a realização da sua quota do capital social mediante a transferência de um imóvel não configura só por si uma fraude à disposição proibitiva da venda de pais a filhos. - Não é legítimo retirar das normas remissivas do art. 984º, em especial, e da do art. 939º, genericamente, a

  • TRL264/2007-124-04-2007EURICO REIS

    SIMULAÇÃO · VENDA A DESCENDENTES · IMPUGNAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - De acordo com o estatuído nos artºs 2156º, 2159º e 2168º do Código Civil, todas as pessoas são livres de dispor dos seus bens desde que com esses actos de vontade não afectem, prejudiquem ou diminuam a legítima destes seus herdeiros. II – Não sendo da partilha de uma herança que se trata, por mais eticamente indefensável que, por alguns, tal possa ser considerado, o acto de privilegiar um f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.