Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1399.º (Divisão de águas)

EM VIGOR
A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP118/2017-JP15-11-2017ISABEL BELÉM

    RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - ÁGUAS

  • TRP80/06.5TBCDR.P229-05-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ÁGUAS · ATENDIBILIDADE DOS FACTOS ALEGADOS IMPLICITAMENTE

    I - No processo civil são atendíveis pelo tribunal factos alegados apenas de modo implícito, considerando-se como tais aqueles que estejam necessariamente subentendidos na alegação expressa e só em função dos quais esta alegação se compreenda e faça sentido. II - A acção especial de divisão de águas procede desde que se demonstre que sobre a água a dividir as partes têm um direito real em comum,

  • TRP062335011-07-2006MÁRIO CRUZ

    DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · PETIÇÃO INICIAL

    I- Na petição inicial divisão de coisa comum basta alegar os factos que servem de suporte à aquisição do direito de propriedade, não se tornando necessário que previamente seja declarada a mesma propriedade. II- A instância deve obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, não podendo proferir decisão em sentido contrário ao ordenado

  • STJ04588827-09-1994COELHO VENTURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DIREITO DE QUEIXA · QUEIXA · MANDATÁRIO JUDICIAL

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.