Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1098.º Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

EM VIGOR desde 13/02/2019
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

Jurisprudência

227 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL86/24.2T8ESP.L1-818-06-2026RUI VULTOS

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · RENDA · REDUÇÃO

    SUMÁRIO1 I. Não será de proceder á alteração da matéria de facto em recurso se essa alteração se mostrar sem interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito configuráveis, sendo assim inócua e irrelevante para a decisão da causa, o que constituiria um ato inútil. II. Para que a resolução efetuada pelo arrendatário por incumprimento dum contrato de arrendamento

  • TRP2442/25.0YLPRT.P118-06-2026ISABEL SILVA

    ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · DOMICÍLIO CONVENCIONADO

    I - O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. II - Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas

  • TRL20435/17.9T8LSB.L1-611-06-2026JOÃO BRASÃO

    ARRENDAMENTO · LICENÇA DE HABITABILIDADE · NULIDADE · FIANÇA

    Sumário elaborado pelo Relator: - Num contrato de arrendamento, estando em causa licença de habitação, o suprimento de tal falta apenas ocorreria com a respetiva emissão; - Cabia ao proprietário sanar a falta de tal requisito, não tendo sido suprida a falta de elemento essencial à válida celebração do contrato de arrendamento, é forçoso concluir que o mesmo encontra-se ferido de nulidade; -A fi

  • TRL2143/25.9YLPRT.L1-221-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Considerando o Tribunal a quo que não estão reunidos os requisitos necessários para que o requerimento de despejo pudesse ser remetido pelo BAS ao Tribunal, determinando a devolução dos autos ao BAS, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida na oposição a esse requerimento de despejo.

  • TRL13395/23.9T8SNT.L1-221-05-2026INÊS MOURA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (art.º 663 n.º 7 do CPC): 1. As declarações das partes enquanto meio de prova têm de ser ponderadas com todas as cautelas pelo tribunal, não podendo olvidar-se que as partes estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida, pelo que na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos qu

  • TRE551/25.4T8STB.E121-05-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO · NRAU

    1 – A oposição à renovação do contrato de arrendamento opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais, ou seja, efetuada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. 2 – Caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas,

  • TRL2196/25.0YLPRT.L1-630-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

    Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ; 4.2. – Integrando um contrato de arrend

  • TRL16858/23.2T8LSB.L1-728-04-2026JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · DENÚNCIA ANTECIPADA · RENDAS

    Sumário[1]: É nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC, a seguinte cláusula inserta num contrato de arrendamento para fins não habitacionais: «A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso». [i] Neste acórdão utilizar-se-á a grafi

  • TRL239/21.5T8PTS.L1-626-03-2026ANABELA CALAFATE

    PARTILHA VERBAL · NULIDADE · CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    1 - É nula a partilha verbal de bem imóvel. 2 - Resultando dos autos que o prédio é o activo mais valioso do património comum do casal que foi formado por AA e seu cônjuge pré-falecido, deve ser deferida a pretensão de cumulação dos inventários para partilha das heranças de ambos.

  • TRP942/25.0T8PNF.P116-01-2026RUI MOREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO

    Num contrato de execução continuada e duradoura, como um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o direito previsto pelo legislador, no prosseguimento do interesse de protecção da parte mais fraca – in casu o arrendatário- de desvinculação incondicional do próprio contrato, estabelecido no nº 3 do art. 1098º do C. Civil, não pode ficar dependente do pagamento de qualquer contrapartida, d

  • TRL982/25.0YLPRT.L1-718-12-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO · LEI APLICÁVEL · PRAZO

    1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.

  • TRP592/25.1YLPRT.P127-11-2025FÁTIMA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Não constitui questão nova, nunca antes suscitada ou debatida, a questão que, tendo sido objecto de decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC, tenha sido anteriormente suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da decisão final proferida na primeira instância, II – Pretendendo a autora prevalecer-se do teor de uma carta remetida à ré arrendatária a título de oposição à renov

  • TRL17094/21.8T8LSB.L1-820-11-2025TERESA SANDIÃES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · EXCLUSIVIDADE · REVOGAÇÃO UNILATERAL · DESISTÊNCIA

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC): É de admitir a revogação do contrato de mediação imobiliária, por ato unilateral (revogação), mesmo em regime de exclusividade, como consequência da natureza do próprio negócio, atentas as regras gerais de direito, uma vez que a clausula de revogação não é elemento obrigatório do contrato, e se do mesmo não constar cláusula de

  • TRE1064/24.7T8FAR.E113-11-2025SÓNIA MOURA

    SIMULAÇÃO · VENDA · PROVA INDIRECTA · INDÍCIOS

    Sumário: 1. Quando se discute se uma venda foi simulada, porque nos movemos no plano da intenção, que é uma realidade do foro íntimo, a respetiva prova faz-se, por regra, de modo indireto, através da concatenação de indícios que, com elevada probabilidade, sustentem conclusões a este respeito. 2. O standard probatório em processo civil é o da probabilidade prevalecente ou ”mais provável que

  • TRL22376/20.3T8LSB.L1-205-11-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A sentença deve ser minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial. II. É inteligível o que se compreende. A obscuridade corresponde ao que é equívoco, confuso, e a ambiguidade car

  • TRL526/25.3YLPRT.L1-630-10-2025ELSA MELO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · HABITACIONAL · NÃO RENOVÁVEL · PRAZO

    Sumário: I-O contrato de arrendamento habitacional pode ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que expressamente prevista no clausulado do contrato, porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes e a convenção assume a forma escrita exigida legalmente; II- O contrato de arrendamento habitacional não renovável, finda na data expressamente estipulada co

  • TRL764/25.9YLPRT.L1-623-10-2025CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. O procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º da Lei n.º 6/2006, de 27/2, quando fundamentado na oposição do senhorio à renovação do contrato, deve ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil. II. A comunicação do senhorio, para tal efeito, nos termos previstos nos

  • TRL1746/24.3T8OER.L1-609-10-2025ISABEL MARIA C. TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DATA · ERRO

    Sumário I – A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC apenas ocorre quando exista incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou quando a ambiguidade ou obscuridade tornem a decisão ininteligível; não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos ou à norma jurídica aplicável. II – A nulidade por falta de fund

  • TRL330/25.9YLPRT.L1-209-10-2025LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · NORMA SUPLETIVA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença recorrida - que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do procedimento especial de despejo - da qual consta o relatório, a decisão da matéria de facto, incluindo o elenco(s) dos factos provados e não provados e a respetiva motivação, bem como a fundamen

  • STJ359/23.1T8PVZP1.S118-09-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INEFICÁCIA · DENÚNCIA

    I. Como decidido pelo tribunal recorrido, a declaração de resolução infundada do contrato de arrendamento dos autos não pode ser equiparada a denúncia unilateral do mesmo contrato. II. Concluindo-se que a declaração de resolução infundada do contrato por parte dos réus é ineficaz, e por isso, inapta para pôr termo ao contrato, forçoso é entender que este se manteve em vigor; pelo que a entre

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.