Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2126.º (Forma)

EM VIGOR desde 21/07/20081 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE717/24.4T8BJA-A.E116-10-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · INCIDENTE DA INSTÂNCIA · REPÚDIO DA HERANÇA · QUESTÃO PREJUDICIAL

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos auto

  • STA0541/24.4BEBRG15-10-2025ANÍBAL FERRAZ
  • STA082/19.1BELLE12-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · HERANÇA

    I - Alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis e não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS por força do princípio

  • TRP8762/23.0T8PRT.P111-12-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO · CEDENTE · LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO · HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTES

    I - No caso de transmissão da coisa ou direito litigioso por acto entre vivos, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (n.º 1 do art.º 271.º do CPC). II - A revelar que a transmissão não implica, assim, a suspensão da instância até que se deduza o incidente de habilitação do adquirente, contra o qual,

  • STJ3505/22.9T8PNF.P1.S128-05-2024FERREIRA LOPES

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA · PRESSUPOSTOS · DEVEDOR · TERCEIRO

    I - A assunção de dívida prevista na alínea b) do nº1 do art. 595º do Código Civil pressupõe que a dívida do devedor originário seja assumida por um terceiro, com base num acordo entre este e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; II - Se esta assunção ocorre sem a liberação do devedor originário, verifica-se uma co-assunção de dívida, ou assunção cumulativa (art. 595º, nº2); II

  • TRP2558/07.4TVPRT-D.P107-12-2023ANA LUÍSA LOUREIRO

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · PARTICIPAÇÃO DO ÓBITO · REPÚDIO DA HERANÇA

    A participação do óbito junto da Autoridade Tributária, efetuada pela única herdeira legitimária sucessível do de cujus, é insuficiente para daí (e só daí) se inferir a vontade da requerida de aceitação da herança deixada por óbito de seu pai, por forma a considerar-se integrar tal ato uma aceitação tácita da herança.

  • TRL6044/20.9T8SNT-F.L1-102-05-2023MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    VENDA EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · MODALIDADE DE VENDA · SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE AUDIÇÃO DO CREDOR

    I- No processo de insolvência, a decisão quanto à escolha da modalidade da venda e condições da mesma é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência. II- Por força do disposto no artº 164º, nº2, do CIRE, o mesmo apenas tem que ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da alienação, não tendo o devedor insolvente que ser notificado das condições em que

  • TRG159/20.0T8MLG.G130-03-2023FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS · ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

    I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. II – Em acção de impugnação de

  • STJ3284/07.0TVLSB.L1.S127-04-2022GRAÇA AMARAL

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · ERRO DE JULGAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC, ocorre na construção lógica da decisão quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos em que alicerçou essa decisão. II - A regra geral da ineficácia perante terceiros da declaração confessória ínsita em documento particular pode sofrer desvio relativamente aos herdeiros do de

  • TRL26902/13.6T2SNT.L1-205-07-2018MARIA JOSÉ MOURO

    HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO · CASO JULGADO · EXECUÇÃO · VENDA DE COISA ALHEIA

    I - O caso julgado poderá ser formal ou material, relevando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. II - As decisões finais que foram proferidas em incidentes de habil

  • STA0450/1428-01-2015FONSECA CARVALHO

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  • TRE42/09.0TBPRL.E121-02-2013MARIA ISABEL SILVA

    INVENTÁRIO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · IMPUGNAÇÃO

    a) - Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial, com fundamento em que os Impugnados venderam o seu quinhão hereditário, compete aos Impugnantes a prova de tal facto. b) - A promessa de venda da “quinta parte dum prédio rústico” é realidade jurídica e substancialmente diferente da venda de um “quinhão hereditário”. c) - Se a única prova produzida pelos Impugnan

  • TRL8771/09.2T2SNT-D.L1-214-06-2012VAZ GOMES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · QUINHÃO HEREDITÁRIO · ANULAÇÃO DA VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

    I – Existindo uma sentença judicial que adjudicou um quinhão hereditário (bem ou mal) aos Requerentes, tal sentença pode ser anulada se a coisa vendida não pertencia à executada e for reivindicada pelo dono. II - A reivindicação surge assim como conditio sine qua non da anulação do acto da adjudicação que se deve ter por análogo à venda judicial e exige que o legítimo titular ou a pessoa que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.