Jurisprudência
35 acórdãos aplicam este artigoCONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal
MACAU · ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES
1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros. 2. O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu – é o que resulta do disposto no artigo 59.º do C
ADOPÇÃO · REQUISITOS · MAIORIDADE · MENOR
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se a
NACIONALIDADE · ADOÇÃO NA MAIORIDADE · ART 14º DA LEI DA NACIONALIDADE NA REDAÇÃO DE 2024
ADOÇÃO · OMISSÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ISS · FALTA DE RELATÓRIO FAVORÁVEL DO ISS · INDEFERIMENTO LIMINAR
Tendo o Apelante intentado a presente acção de adopção sem que tivesse dado conhecimento à Segurança Social de que desejava adoptar ou que estava em condições de adoptar, tal como decorre do artigo 33º, nº 1, do RJPA, o não cumprimento do conhecimento à Segurança Social do desejo de adoptar levou à não verificação/ocorrência da fase preparatória e de ajustamento (artigo 40 do RJPA), pelo que tal o
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · APADRINHAMENTO CIVIL · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária – como é o apadrinhamento civil (criado pela Lei n.º 103/2009, de 11-09, vulgo “LAC”) – , o princípio do inquisitório faz-se sentir com particular veemência, impondo-se ao juiz uma conduta proactiva na recolha de prova e apuramento de factos – alegados ou não alegados –, sempre no superior interesse da criança visada. II. Ou seja, o juiz n
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · FILIAÇÃO BIOLÓGICA
Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente o seu papel de pais da criança é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ACOLHIMENTO FAMILIAR COM VISTA A ADOÇÃO
I - O superior interesse da criança, conceito vago e indeterminado, orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edifique e se sedimente um projeto de vida estruturado, é de priorizar ao interesse de progenitor, que apenas deve ser considerado na just
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DA PROVA
1. A intervenção do Estado para separar um menor dos pais biológicos é antinatural e constitui uma violência. Todavia, a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima a intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move -a protecção dos menores-, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei. 2. O proce
ADOÇÃO · FILIAÇÃO ADOPTIVA · ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE · ASSENTO DE NASCIMENTO
I - A adoção é uma das fontes de relações jurídicas familiares (art. 1576.º CC), sendo definida pelo art. 1586.º CC como um vínculo análogo ao da filiação, que não deriva da procriação, mas de uma decisão judicial, tendo em vista, sobretudo, proporcionar integração familiar a crianças abandonadas ou filhas de casais disfuncionais. II - A verdade afetiva ou sociológica não se sobrepõe à verdade bi
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · CONFIANÇA PARA FUTURA ADOÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - O superior interesse da criança, conceito vago e indeterminado, orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edifique e se sedimente um projeto de vida estruturado, é de priorizar ao interesse de progenitor, que apenas deve ser considerado na just
RESOLUÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS COERCIVAS · REALOJAMENTO DO INQUILINO
5.1 – Prevê o nº 3, do art.º 1083º, do CC, um fundamento resolutivo do arrendamento atribuído ao senhorio, estabelecendo ele que “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso … de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública”; 5.2 - Para a verificação do fundamento resolutivo indicado em 5.1. importa, porém, articular a referida noma do CC com outras dis
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APLICAÇÃO DE MEDIDA
I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do C.P.Civil mostra-se cumprido desde que, na motivação (alegações), o recorrente alegue todas as especificações referidas no nº1 deste preceito e que, nas conclusões, o recorrente identifique com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, não sendo de exigir que nestas conclusões constem também todas as restantes especificaçõ
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · PROGENITOR
I – A medida de proteção como a destes autos – a confiança judicial com vista a futura adoção (artigos 35.º, n.º 1, al. g), e 38.º-A, ambos da LPCJP) – tem de ser obrigatoriamente decidida por um tribunal (artigo 38.º da LPCJP) e tem uma natureza irreversível, produzindo ex lege a consequência da inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978.º-A do Código Civil), faz cessar o
ADOPÇÃO · PROCEDIMENTOS · FASE ADMINISTRATIVA · FASE JUDICIAL
Sumário (da relatora): 1. O processo de adopção compreende procedimentos de natureza administrativa e outros de natureza judicial, os quais integram actos de preparação e actos de avaliação que relevam para a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adopção. 2. A decisão judicial só pode ser proferida na sequência de uma decisão de adoptabilidade e na sequência da avaliação fa
ADOPÇÃO · PROCESSO DE ADOPÇÃO · RELATÓRIO SOCIAL
I - Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões. II - A adopção de filho do cônjuge tem característic
ADOÇÃO · REQUISITOS · INTERPRETAÇÃO DA LEI · CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
I. Para que o direito responda às necessidades da vida e para que o interesse do adotando seja completamente protegido, deve entender-se que a expressão “confiança”, ínsita no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, tem um sentido amplo, englobando a confiança da criança a uma terceira pessoa, ao abrigo de uma medida de proteção (por exemplo, apoio junto de outro familiar ou confiança a pessoa idón
ADOPÇÃO · REQUISITOS · CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES · LIMITE DE IDADE
I - Atenta a interpretação sistemática e histórica do preceito, a “confiança” da criança a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do CC, refere-se às modalidades elencadas no seu n.º 1, de confiança administrativa ou medida de promoção e protecção, de confiança com vista a futura adopção, e tem necessariamente de ocorrer antes dos quinze anos idade, não sendo esta norma excepcional, passível de in
ADOPÇÃO · CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS · DISPENSA DO CONSENTIMENTO
Sumário do Relator I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite
a mostrar 20 de 35
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.