Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2221.º (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)

EM VIGOR
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais. 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º