Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)

EM VIGOR desde 10/04/20222 alt.
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. 3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. 4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 5 - As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. 8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3. 10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9. 12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

Jurisprudência

347 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ816/24.2T8CSC.L1.S107-07-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · CONDOMÍNIO · COMPROPRIEDADE · FRAÇÃO AUTÓNOMA

    A constituição de direitos pessoais de gozo sobre partes comuns de um prédio depende do consentimento de todos os condóminos.

  • TRP3508/23.6T8STS.P101-07-2026ÁLVARO MONTEIRO

    DEFESA · PRECLUSÃO · CONCENTRAÇÃO · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO

    I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, pelo que não tendo sido deduzida a excepção da prescrição aquando da contestação, não se caracterizando a excepção com o carácter de superveniente fica precludida a possibilidade de invocação da mesma após a contestação, artº 573º do CPC. II - De acordo com o artº 1424º, nº 1 e 3 do

  • TRP14145/24.8T8PRT-P101-07-2026ANABELA MIRANDA

    ATAS DE DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO · EMBARGOS DE EXECUTADO · CLÁUSULA PENAL · REDUÇÃO

    I - Em sede de embargos de executado deduzidos contra a execução com base em actas de deliberações dos condóminos carece de utilidade defensiva a arguição da respectiva invalidade. II - A cláusula penal fixada pelos condóminos para as situações de incumprimento, para além de dever respeitar o limite legal previsto no art. 1433.º, n. 2 do CC, pode ser reduzida de acordo com a equidade, desde que s

  • TRP1127/21.0T8PVZ.P108-06-2026TERESA PINTO DA SILVA

    DIREITOS DO CONDOMÍNIO · LEGITIMIDADE JUDICIÁRIA DO CONDÓMINO · PARTES COMUNS · OBRAS URGENTES

    I - O condómino que individualmente formula pedidos de condenação a pagar ao condomínio quantias que revertem exclusivamente para o património do condomínio carece de legitimidade ativa, porquanto a relação material controvertida é titulada do lado ativo pelo condomínio, representado pelo administrador nos termos do artigo 1437.º do Código Civil. O interesse económico indireto do condómino não é s

  • TRL1688/23.0T8OER.L2-221-05-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    CONDOMÍNIO · INOVAÇÃO

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Para efeitos do artigo 1425.º, n.ºs 1 e 7, do CCivil, a inovação reporta-se a obras que alteram a estrutura ou a linha arquitetónica e estética do edifício, bem como a obras com repercussão na utilização de partes comuns. II. Não constitui uma inovação naqueles termos a execução de uma ligação entre o Quadro Geral de Serviços Comuns de um edifício, d

  • TRP13699/24.3T8PRT-A.P130-04-2026JOÃO VENADE

    EMBARGOS DE EXECUTADO · OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE COMPLEMENTO DO TÍTULO · FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO

    I - Não há impedimento processual em o exequente/embargado, juntar com a contestação aos embargos, complemento do título executivo (mapas de pagamento, alegadamente anexos e contemporâneos, à ata de deliberação de condomínio, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10). II - Se o executado/embargante impugna a autenticidade e veracidade dos mapas juntos com a contestação, os valores que const

  • STJ2247/23.2T8PRT.P1.S130-04-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ADMINISTRAÇÃO · MODIFICAÇÃO · TÍTULO CONSTITUTIVO

    I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre

  • TRP16292/24.7T8PRT.P128-04-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONDOMÍNIO · DIREITO À INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO · DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA

    I - Conhecendo o juiz de um pedido que não lhe foi dirigido, nem tinha o dever de oficiosamente conhecer, a sentença é nula, nessa parte. II - A interpretação que cada uma das partes faça das declarações negociais e o sentido que delas retira, é matéria de direito e não de facto, pelo que esse sentido não deve ser julgado provado ou não provado. III - O direito à informação dos condóminos, no âm

  • TRP21000/24.0T8PRT.P120-04-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DELIBERAÇÕES DOS CONDÓMINOS · VÍCIO DA DELIBERAÇÃO · CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

    I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos 607.º, nº 4 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal. II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença. III- A nulidade por oposiç

  • TRE710/25.0T8STB.E125-03-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · DEMOLIÇÃO DE OBRAS · INCUMPRIMENTO

    - as deliberações da assembleia consignadas em ata são vinculativas, o que vale por dizer que o respetivo teor se impõe a todos os condóminos; - só assim não será se se tratar de deliberação ineficaz, nula ou que tenha sido anulada; - na ação em que o Condomínio pretende obter a condenação dos Condóminos a cumprir o que foi deliberado não tem cabimento a discussão das questões que poderiam ter s

  • TRE883/23.6T8TNV.E125-03-2026MIGUEL TEIXEIRA

    NULIDADES DA DECISÃO · REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão; - A reapreciação do

  • TRC398/11.5TBCLD.C424-03-2026LUÍS CRAVO

    DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO · PROPRIEDADE HORIZONTAL · COMODATO

    I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma Associação de Condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime de Propriedade Horizontal. II. Ao invés, era legalmente possível a criação de uma Associação pela Assembleia de Condóminos, desde que apenas como estrutura paralela ou auxiliar, mais concretam

  • TRL839/23.9T8AMD.L1-724-03-2026CARLOS OLIVEIRA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · LIVRE APRECIAÇÃO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando o Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. estabelece que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, deve ser interpretado no sentido de que fica excluída da livre apreciação do tribunal a confissão judicial que seja reduzida a escrito, nos termos do Art. 463.º do C.P.

  • TRP6038/22.0T8VNG.P124-03-2026ALEXANDRA PELAYO

    CONDOMÍNIO · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA · APROVAÇÃO DE CONTAS

    I - Não se pode considerar preclusivo o prazo previsto no artigo 1431º do C.Civil, para a realização da assembleia Ordinária de Condóminos que tem em vista a aprovação das contas do ano anterior e a aprovação do orçamento para o ano que se segue, sob pena de, uma vez ultrapassado, jamais poderem ser aprovadas as contas do ano anterior, nem ser aprovado o orçamento necessário para o exercício do an

  • STJ4718/20.3T8ALM.L1.S117-03-2026NELSON BORGES CARNEIRO

    EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · ABUSO DE DIREITO · BOA FÉ · CONDOMÍNIO

    I – A exceção de não cumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação. II – O que a exceção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro: se não estiver, pode el

  • TRL31030/22.0T8LSB-A.L1-612-03-2026CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · EMBARGOS

    (Elaborado pelo relator) I. As deliberações de uma assembleia de condóminos que sejam anuláveis só podem ser sindicadas pelas vias previstas no artigo 1433º do Código Civil: mediante de requerimento para convocação de assembleia extraordinária, mediante sujeição a centro de arbitragem ou mediante ação de anulação (a instaurar no prazo de 60 dias contados da deliberação impugnada). II. Não tendo

  • TRE436/22.6T8PTM.E112-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS · EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS · DELIBERAÇÃO · RENOVAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o art. 62º n.º2 do CSC é aplicável, por analogia, às deliberações renovatórias da assembleia de proprietários em empreendimentos turísticos plurais. - não se justifica a anulação da deliberação viciada (para o período intermédio), com base no interesse atendível de proprietário, quando este apenas alega e demonstra estar a s

  • TC1176/202512-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL22217/22.7T8LSB-A.L2-829-01-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    CONDOMÍNIO · DESPESAS JUDICIAIS · HONORÁRIOS DE ADVOGADO · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do CPCivil): 1. As despesas extrajudiciais e judiciais de advocacia, previstas com o propósito de intentar qualquer acção judicial necessária visando a cobrança de dívidas condominiais, na medida em que implicam o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas e o necessário pagamento dos honorários devi

  • TRL2896/24.1T8OER.L1-615-01-2026ISABEL TEIXEIRA

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÃO · ANULAÇÃO

    Sumário 1. As deliberações da assembleia de condóminos apenas são anuláveis quando contrariem a lei ou regulamentos anteriormente aprovados, não bastando a sua eventual incorreção técnica ou oportunidade discutível (art. 1433.º, n.º 1, do Código Civil). 2. Não é anulável a deliberação que aprova apoio técnico pontual de baixo montante, solicitado pela administração do condomínio no exercício das

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.