Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1763.º (Forma)

EM VIGOR
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito. 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto. 3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE5882/21.0T8STB.E107-12-2023ANA MARGARIDA LEITE

    LEGADO · TESTAMENTO · PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada se encontra a possibilidade de incidir sobre uma parte específica não autonomizada de um prédio urbano, no caso, sobre o direito do testador a uma das edificações e uma parcela do terreno que integram determinado prédio urbano de que é comproprietário; II - Não incidindo sobre um bem determinado, mas sobre uma parte

  • TRG4230/08.9TBGMR.G106-12-2018ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · SEGUNDA PERÍCIA

    1) Os recursos visam a reapreciação por um tribunal superior de uma decisão proferida por um tribunal hierarquicamente inferior, não competindo aos recorrentes solicitar esclarecimentos ao tribunal hierarquicamente superior de decisões das instâncias recorridas; 2) Para além dos demais requisitos exigíveis para admissão dos recursos, é, em regra, necessário, que a parte que pretende recorrer te

  • TRL3128/16.1T8LSB.L1-716-01-2018DINA MONTEIRO

    REGIME IMPERATIVO DE BENS · CONJUGES · DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · DOCUMENTO ESCRITO

    I.– Os cônjuges, ainda que casados sob o regime de separação de bens, possam fazer doações um ao outro, logo que tal regime de separação tenha sido o convencional; apenas nos caso de celebração de casamento sob o regime imperativo da separação de bens é que tal faculdade lhes é vedada – artigo 1762.º do Código Civil. II.– No âmbito do artigo 1763.º, n.º 1, do Código Civil, sempre que esteja e

  • STJ5226/14.7T2SNT.L1.S126-09-2017n.º 1SEBASTIÃO PÓVOAS

    DOAÇÃO · DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

    1) A doação é uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita. 2) Sendo normalmente contrato, apresenta, todavia, estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos don

  • STJ447/2001.C1.S126-10-2010NUNO CAMEIRA

    PEDIDO · PRINCÍPIO DISPOSITIVO · LIMITES DA CONDENAÇÃO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I - O tribunal deve obediência ao carácter imperativo da norma do art. 661.º, n.º 1, do CPC, que, ao impedir o juiz de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, constitui um claro afloramento dos princípios dispositivo e da auto responsabilidade das partes vigentes no nosso ordenamento jurídico, e suas traves mestras (cf., entre outros, os arts. 3.º, n.º 1, 264.º e 664

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.